Emenda a LOM Nº 2 de 21/10/2014
Súmula: Dá nova redação aos Incisos I e II do Art. 88, revoga os parágrafos 1º e 2º do Art. 89, dá nova redação aos Artigos 89, caput, 90 e 91, nova redação ao Art. 92, caput e aos parágrafos 1º, 2º e 3º e acrescenta o parágrafo 4º e dá nova redação ao Art. 93.
Art. 1º. Dá nova redação aos Incisos I e II do
Art. 88, revoga os parágrafos 1º e 2º do
Art. 89, dá nova redação aos Artigos 89, caput, 90 e 91, nova redação ao
Art. 92 caput e aos parágrafos 1º, 2º e 3º e acrescenta o parágrafo 4º e dá nova redação ao
Art. 93, os quais passarão a viger da seguinte forma:
Art. 88. Inalterado. I. Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, prévia avaliação e de licitação, na modalidade de concorrência pública; II. Quando móveis, dependerá de prévia avaliação e de licitação.
Art. 89. O município preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência pública, dispensado esta quando houver interesse público, devidamente justificado, ou o uso destinar-se a outro órgão da administração pública ou entidade assistencial.
Art. 90. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada esta última nos casos de desapropriação por utilidade pública ou interesse social.
Art. 91. A afetação e desafetação de bens imóveis municipais dependerá de lei.
Art. 92. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1º. A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominical dependerá de Lei e Licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do art. 89 caput , desta Lei Orgânica. § 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, poderá ser outorgada mediante autorização administrativa. § 3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, com o prazo de 10 (dez) anos, renováveis a critério da municipalidade. § 4º. A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 93. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial serão feitas na forma da lei e regulamentos específicos.
Art. 2º. Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Vereadores Autores: Ailton Venâncio Rabelo, Jefferson Garbúggio, Leonir Maria Garbúgio Belasque, Marcos Fragal, Paulo Cesar da Silva, Rosângela Aparecida Piovesan Rosa, Sebastião Rosa, Valdemir Abilio de Brito e Wesley Henrique de Araújo. Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de outubro de 2014. Valdemir Abílio de Brito Presidente Leonir Maria Garbúgio Belasque 1ª Secretária Rosângela Aparecida Piovesan Rosa 2ª Secretária
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