CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 180 de 30/08/2012

Súmula: Altera o Anexo I - MAPA DO PERÍMETRO URBANO SEDE MUNICIPAL da Lei Complementar nº 97, de 27 de dezembro de 2.009, incluindo-se o Lote de Terras nº 150/151- Remanescente e o Lote de Terras nº 150/151-A, com suas divisas e confrontações, ambos da Gleba do Patrimônio Marialva, deste Município e Comarca.
Data da Norma
30/08/2012
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Altera o Anexo I - MAPA DO PERÍMETRO URBANO SEDE MUNICIPAL da Lei Complementar nº 97, de 27 de dezembro de 2.009, incluindo-se o Lote de Terras sob nº 150/151- remanescente, com a área de 2,8400 hectares ou 28.400,00 m², situado na Gleba Patrimônio Marialva, deste Município e Comarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações: “Principiando num marco de madeira de lei cravado na margem direita do Córrego Tanabi, segue confrontando com o Lote nº 152, segue com o rumo de 39º17'00” SO com 311,42 metros até outro marco, deste marco segue confrontando com o Lote nº 150/151-A, segue com o rumo de 51º03'43” NO com 113,60 metros, até outro marco, deste marco segue confrontando com o terreno da Cia. de Terras Norte do Paraná, segue com o rumo de 39º17'00” NE com 247,20 metros, até um marco fincado na margem direita do Córrego Tanabí, e finalmente, descendo por este, segue até o ponto de partida” e o Lote de Terras sob nº 150/151-A, com a área de 2,0000 hectares ou 20.000,00 m², subdivisão do Lote nº 150/151-Unificação, situado na Gleba Patrimônio Marialva, deste Município e Comarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações;”Principiando num marco de madeira de lei cravado na beira de uma Estrada, segue confrontando com o terreno da Cia. de Terras Norte do Paraná, segue com o rumo de 39º17”00” NE com 184,40 metros, até outro marco, deste marco segue confrontando com o Lote nº 150/151 - Remanescente, segue com o rumo de 51º03'43” SE com 113,60 metros, até outro marco, deste marco segue confrontando com o Lote nº 152, segue com o rumo de 39º17'00” SO com 167,58 metros, até outro marco cravado na beira de uma Estrada, e finalmente, seguindo pela referida Estradinha, rumo a Marialva, com aproximadamente 115,00 metros, segue até o ponto de partida”. Todos os rumos mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro e passam a viger de acordo com o anexo I, que fará parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os imóveis de que trata o “caput” deste artigo, ficam doravante passivos de tributação municipal.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vereadores Autores: Valdemir Abílio de Brito e Antonieta Bellinati Perez.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de agosto de 2012.

Edgar Silvestre

Prefeito Municipal

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