Lei Complementar Nº 178 de 14/06/2012
Súmula: Altera o Anexo I - MAPA DO PERÍMETRO URBANO SEDE da Lei Complementar nº 97, de 27 de dezembro de 2.009, incluindo-se os Lotes de Terras nºs 6/7/7-A-3-1, subdivisão do Lote nº 6/7/7-3-1-Unificação e o Lote de Terras nº 6/7/7-A-10, subdivisão do Lote nº 6/7/7-A-Rem, com suas divisas e confrontações, ambos da Gleba do Patrimônio Marialva.
Art. 1º. Altera o Anexo I - MAPA DO PERÍMETRO URBANO SEDE MUNICIPAL da Lei Complementar nº 97, de 27 de dezembro de 2.009, que dispõe sobre o Perímetro Urbano do Município de Marialva, incluindo-se o Lote de Terras nº 6/7/7-A-3-1(seis/sete/sete-A-três-um), subdivisão do Lote nº 6/7/7-3-1-Unificação, com as seguintes divisas e confrontações. “PRINCIPIANDO num marco de madeira cravado na lateral da faixa de domínio do DER (Contorno Sul), segue no rumo SO 9º16' com 139,03 metros, confrontando com o Lote nº 6/7/7-A-2, até um marco de madeira cravado na divisa com o Lote nº 6/7/7-A-Rem, no rumo SE 78º01' com 34,77 metros, confrontando com o Lote nº 6/7/7-A3, segue até um marco de madeira cravado na mesma linha de divisa. No rumo NE 9º16' com 148,66 metros, confrontando com o Lote 6/7/7-A-3, até um de madeira cravado na faixa de domínio do DER (Contorno Sul). Finalmente acompanhando a referida faixa rumo à Maringá com 35,64 metros, segue até o ponto de partida” e o Lote de Terras nº 6/7/7-A-10 (seis/sete/sete-A-dez), subdivisão do Lote nº 6/7/7-A-Rem., com as seguintes divisas e confrontações: “DIVIDE-SE: No rumo SO 9º16' NE em confrontação com o Lote de Terras nº 6/7/7-A-Rem., com 75,63 metros até um marco cravado na mesma linha de divisa. No rumo NO 78º01' SE em confrontação com o Lote 6/7/7-A-Rem, numa distância de 199,14 metros até um marco cravado junto a Estrada Caraná. No rumo NE 34º30' SO seguindo a estrada Caraná com 29,75 metros. No rumo SE 78º01' NO em confrontação com o Lote de Terras nº 6/7/7-A-2 com 151,74 metros. No rumo NE 9º16' SO em confrontação, ainda, com o Lote de Terras nº 6/7/7-A-2 numa distância de 49,00 metros. Finalmente no rumo SE 78º01' NO em confrontação com o Lote de Terras nº 6/7/7-A-3-1, segue até ao ponto de partida. Todos os rumos mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro”, que passa a viger de acordo com o anexo I, que fará parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Os imóveis de que trata o “caput” deste Artigo, ficam doravante, passíveis de tributação municipal.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vereador Autor: Valdemir Abílio de Brito.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 14 de junho de 2012.
Edgar Silvestre
Prefeito Municipal
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