Lei Complementar Nº 177 de 14/06/2012
Súmula: Dá nova redação ao Inc. I e suprime o Inc. IV, do Art. 96, da Lei Complementar nº 102, de 27 de abril de 2010.
Art. 1º. Dá nova redação ao Inc. I e suprime o Inc. IV, do Art. 96, da Lei Municipal nº 102, de 27 de abril de 2.010, os quais passarão a viger da seguinte forma:
“Art. 96. Inalterado - Será Obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de acumulação ou retenção:
I - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) situados em Zona de Comércio e Serviços ou Industrial:
I - Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas com área superior a 3.000,00 m³ (três mil metros quadrados), com a finalidade de comércio, serviços ou industrial;
II - Inalterado.
III - Inalterado.
III - Inalterado.
IV - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados ao uso comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que possuírem área construída igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados)
IV - Suprimido.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereadores Autores: Carlos Alberto Ramos e Valdemir Abílio de Brito.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 14 de junho de 2012.
Edgar Silvestre
Prefeito Municipal
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