Lei Complementar Nº 167 de 30/03/2012
Súmula: Dá nova redação ao Parágrafo Único do Art. 69, da Lei Complementar nº 102, de 27 de abril de 2.010, acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 30 de agosto de 2.011. (Alterado pelas Leis Complementares nºs 191/12 e 206/13)
Art. 1º. Dá nova redação ao Parágrafo Único do Art. 69, da Lei Complementar nº 102, de 27 de abril de 2.010, acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 30 de agosto de 2.011, que passará a exibir a seguinte redação:
Art. 69. - Inalterado
Parágrafo Único: Fica dispensado o recuo frontal em edificações comerciais (térreo e mais um) quando edificadas em zonas residenciais.
Parágrafo Único: Fica dispensado o recuo frontal em edificações comerciais (térreo e mais dois) quando edificadas em zonas residenciais e comerciais. (Alterado pelas Leis Complementares nºs 191/12 e 206/13)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autoria: Vereadores André Martins Neto, Antonieta Bellinati Perez, Carlos Alberto Ramos, Luiz Antonio Fernandes, Marcio Júnior Magalhães Navarro, Nelson Griitdner Neto, Onésimo Aparecido Bassan, Sebastião Rosa e Valdemir Abílio de Brito.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de março de 2012.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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