Resolução Nº 6 de 12/08/2010
SÚMULA: Regulamenta a modalidade de licitação denominada PREGÃO, por meio presencial, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. (Revogada pela Resolução nº 01/2020)
Art. 1º. Fica regulamentado para a execução da modalidade de licitação denominada PREGÃO, na forma presencial, respectivamente na forma dos Anexos I e II, do Regulamento que é integrante desta Resolução, para a aquisição de bens e serviços comuns. Parágrafo Único. Compete à Mesa Diretora, estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria de que trata o caput deste Artigo.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Mesa Executiva. Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 12 de agosto de 2010. Valdemir Abílio de Brito Presidente Carlos Alberto Ramos 1º Secretário André Martins Neto 2º Secretário ANEXO I (RESOLUÇÃO Nº 6/2010) REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO PRESENCIAL.
Art. 1º. O presente regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, qualquer que seja o valor estimado da aquisição.
Art. 2º. Pregão é uma modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Art. 3º. Os contratos celebrados para a aquisição de bens e serviços comuns serão precedidos prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
Art. 4º. A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. Parágrafo Único - As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º. A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias, as alienações em geral, e às contratações de serviços técnicos especializados, que serão regidas pela Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, exceto aqueles descritos no item 2.5 do Anexo II. § 1º. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado. § 2º. Para efeitos de licitação na modalidade de pregão são considerados bens e serviços comuns os arrolados no Anexo II.
Art. 6º. Todos quantos participarem de licitação na modalidade de pregão tem direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 7º. Compete à Autoridade superior ou, por delegação de competência, a quem for designado, na realização do pregão: I - determinar a abertura da licitação; II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio; III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato. Parágrafo Único - Somente poderá atuar como pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.
Art. 8º. A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, conforme orçamento baseado nos preços praticados no mercado ou nos preços praticados pela Administração , a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato: III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, a quem for designado ou, ainda , o agente encarregado da compra no âmbito do Órgão licitante, deverá: a) definir o objeto do certame de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com o termo de referência elaborado pelo requisitante em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado e o seu valor estimado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências da habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato ou instrumento equivalente, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos do certame a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico- financeiro de desembolso, se for o caso; V - para julgamento será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 9º. São atribuições do pregoeiro: I - o credenciamento dos interessados; II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e a documentação de habilitação o seu exame e a classificação dos proponentes; III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V - a adjudicação da proposta de menor preço; VI - a elaboração da ata; VII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação. Art.10 - A equipe de apoio deverá ser integrada, na maioria de seus membros, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro. Art.11 - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de aviso, atendidos os limites dos valores estimados das aquisições, publicado como segue: a) para bens e serviços com valores estimados em até R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais): 1. no Diário Oficial do Estado; 2. em meio eletrônico na Internet; b) para bens e serviços com valores estimados acima de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais): 1. no Diário Oficial do Estado; 2. em meio eletrônico na Internet; 3. em jornal de circulação estadual; II - o aviso referido no inciso I conterá, no mínimo, as seguintes informações: a) modalidade da licitação; b) número da licitação; c) órgão licitante; d) resumo do objeto da licitação; e) endereço, horário e outros meios para obter informações sobre a licitação; f) dia, hora e local de realização da sessão pública do pregão. III - a íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico na Internet, no site oficial da Câmara Municipal de Marialva, qual seja www.camaramarialva.pr.gov.br , independentemente do valor estimado da licitação; IV - do edital constará definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão; V - o edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas; VI - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para o recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecido, procedendo-se a sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; VIII - não será admitida a participação de empresas distintas valendo-se de um único representante; IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas neste inciso, serão classificados os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam os preços oferecidos; X - em seguida será dado início a etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes; XI - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor; XII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas; XIII - caso não se realize lances verbais será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação; XIV - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; XV - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito; XVI - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Estadual, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Federal e Municipal, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeira; XVII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; XVIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender as exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; XIX - nas situações previstas nos incisos XII e XIII, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XX - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razoes do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimado para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhe assegurada vista imediata dos autos; XXI - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo; XXII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XXIII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante prevista no inciso XXI importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; XXIV - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; XXV - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; XXVI - se o licitante vencedor convocado dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XIX; XXVII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias se outro menor não estiver fixado no edital. Art.12 - Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer cidadão poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do pregão. § 1º. Caberá à autoridade superior decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º. Acolhida a petição contra o ato convocatório será designada nova data para a realização do certame. Art.13 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral de licitação, relativa à : I - habilitação jurídica, II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal; V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federal, conforme estabelecido na Lei Federal nº. 9.854 de 27 de outubro de 1999. Art.14 - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e contratar com a Município. Parágrafo Único - O licitante ou fornecedor que se enquadrar no caput deste artigo, será suspenso de celebrar contrato com o município pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Art.15 - É vedado aos órgãos licitantes a exigência de : I - garantia de proposta; II - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Art.16 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos ao idioma nacional por tradutor juramentado. Parágrafo Único - O licitante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação. Art.17 - A autoridade competente antes de determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. § 1º. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato. § 2º. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. Art.18 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes da execução do certame por meios eletrônicos, serão documentados ou juntados ao respectivo processo para aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte: I - justificativa da contratação; II - termo de referência, contendo descrição do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso; III - planilhas de custo, quando for o caso; IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas e fonte dos recursos; V - autorização de abertura da licitação; VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio; VII - minuta do ato convocatório aprovada por assessoria jurídica; VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso; IX - termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem; XI - pareceres técnicos ou jurídicos quando for o caso; XII - despacho de adjudicação do objeto da licitação e de homologação dos licitantes; XIII - despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso; XIV - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e lances verbais apresentados, a ordem de classificação, a análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; XV - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso. Art.19 - Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores. Valdemir Abílio de Brito Presidente Carlos Alberto Ramos 1º Secretário André Martins Neto 2º Secretário ANEXO II (RESOLUÇÃO Nº 6/2010) CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS Para efeitos da adoção da modalidade de licitação denominada pregão consideram-se: BENS COMUNS 1. Bens de Consumo 1.1 Água Mineral; 1.2 Combustível e lubrificante; 1.3 Gás; 1.4 Gênero Alimentício; 1.5 Material de expediente; 1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório; 1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos; 1.8 Material de limpeza e conservação; 1.9 Oxigênio; 1.10 Uniforme; 1.11 Agricultura (sementes e mudas de plantas); 1.12 Construção Civil (materiais); 1.13 Material para equipamentos fotográficos, som e imagem; 1.14 Material hidráulico; 1.15 Ferramentas em geral; 1.16 Tintas, selantes e acessórios para pintura; 1.17 Suprimentos e acessórios para equipamentos de informática. 2. Bens Permanentes 2.1 Mobiliário; 2.2 Equipamentos em geral, exceto de informática; 2.3 Utensílios de uso geral, exceto informática; 2.4 Veículos automotivos em geral; 2.5 Microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora e scanner. 3. Bens do Sistema Elétrico 3.1 Material e equipamentos do sistema de distribuição, transmissão, subestação e geração de energia; 3.2 Livros técnicos; 3.3 Bandeiras, flâmulas e insígnias. SERVIÇOS COMUNS 1. Serviços de Apoio à Atividade de Informática 1.1 Digitação; 1.2 Manutenção; 2. Serviços de Assinatura 2.1 Jornal 2.2 Periódico; 2.3 Revista; 2.4 Televisão via satélite; 2.5 Televisão a cabo 3.Serviços de Assistência 3.1 Hospitalar; 3.2 Médica ; 3.3 Odontológica. 4. Serviços de Confecção de Uniformes; 5. Serviços de Produção de Eventos; 6. Serviços de Filmagem; 7. Serviços fotográficos; 8. Serviços de Gás Natural; 9. Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo; 10. Serviços Gráficos; 11. Serviços de hospedagem em geral; 12. Serviços de Lavanderia; 13. Serviços de Locação de Bens Móveis; 14. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis; 15. Serviços de Manutenção de Bens Móveis; 16. Serviços de Remoção de Bens Móveis; 17. Serviços de Reprografia 18. Serviços de Microfilmagem; 19. Serviços de Seguro Saúde; 20. Serviços de Degravação; 21. Serviços de Tradução; 22. Serviços de Telecomunicações de Dados; 23. Serviços de Telecomunicações de Imagem; 24. Serviços de Telecomunicações de Voz; 25. Serviços de Telefonia Fixa; 26. Serviços de Telefonia móvel; 27. Serviços de Transporte; 28. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica; 29. Serviços de Apoio Marítimo; 30. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento; 31. Serviços de Vale Refeição; 32. Serviços de Leitura e Medição; 33. Serviços de Jardinagem e Paisagismo; 34. Serviço de Manutenção e Limpeza Predial; 35. Serviços de Vigilância Armada e Desarmada; 36. Passagens Aéreas e Terrestres; 37. Locação de Equipamentos em geral; 38. Serviços de Comunicação (correio e telégrafo); 39. Locação de Veículos; 40. Serviços de Manutenção de Veículos; 41. Serviços de Processamento de dados. Valdemir Abílio de Brito Presidente Carlos Alberto Ramos 1º Secretário André Martins Neto 2º Secretário
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