CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Resolução Nº 5 de 12/08/2010

Súmula: Dispõe sobre indicação de Servidor da Câmara Municipal para gerenciamento financeiro mensal, com valor limitado e dá outras providências. (Revogada pela Resolução nº 06/2021)
Data da Norma
12/08/2010
Tipo da Norma
Resolução
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1°. Fica indicado para gerenciamento financeiro mensal, do montante de até R$- 4.000,00 (quatro mil reais), em regime de adiantamento, a Servidora Mirian Jovedi de Castro Ernandes, RG nº 3.594.802-3 SSPP/PR e CPF nº 565.530.729-49, ocupante do cargo de Provimento em Comissão de Assistente Legislativo desta Casa de Leis, para fazer face ao pagamento de pequenos gastos oriundos da Câmara Municipal. Parágrafo Único. O valor constante do caput deste artigo será empenhado por estimativa, no primeiro dia útil do mês a que se referir (período do fato gerador dos respectivos gastos) e poderá ser acrescido em até 10% (dez por cento), caso ocorra a necessidade.

Art. 2º. Mensalmente, até o último dia útil do respectivo mês, o Servidor indicado na presente Resolução, prestará contas junto a Contabilidade, dos pagamentos efetuados diretamente ao prestador de serviços e/ou empresas, num valor nunca superior a R$- 500,00 (quinhentos reais) e mediante apresentação de Nota Fiscal e/ou Recibo devidamente qualificado.

Art. 3º. Esta Resolução encontra amparo no

Art. 68, da Lei Federal nº 4. 320/64, podendo ser realizados sob o regime de adiantamento, os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas: I. despesas com material de consumo; II. despesas com serviços de terceiros; III. despesas com diária e ajuda de custo; IV. despesas judiciais; V. despesas com representação eventual; VI. despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas; VII. despesas que tenham de ser feitas em lugar distante da sede da Câmara Municipal; VIII. despesas com transporte em geral; IX. despesa miúda e de pronto pagamento, assim considerada: a) selos postais, telegramas, radiograma, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, energia elétrica, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; b) encadernações avulsas, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; c) despesas com pessoa física como jardineiros, pedreiros, pintores para pequenos reparos de bens móveis e imóveis utilizados pela Câmara Municipal; d) despesas com pessoa jurídica para serviços prestados na manutenção de bens móveis e imóveis por empresas legalmente constituídas, as quais deverão apresentar nota fiscal de prestação de serviços; e) aquisição de passagens; f) outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Autoria: Mesa Executiva. Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 12 de agosto de 2010. Valdemir Abílio de Brito Presidente Carlos Alberto Ramos 1º Secretário André Martins Neto 2º Secretário

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