Resolução Nº 9 de 20/10/2009
Súmula: Dá nova redação aos arts. 95, ao § 2º do Art. 108, ao Art. 109 e Parágrafo Único, aos Artigos 111 e 112, ao § 1º e § 2º do Art. 113, ao Parágrafo Único do Art. 115, ao Inc. II do § 1º do Art.116, ao Art. 182, revoga as letras a, b, c, d, i, j e m, do Inc. II, do Art. 305, passando a letra e a ser letra a, a letra f a ser letra b, a letra g a ser letra c, a letra h a ser letra d, a letra k a ser letra e, a letra l a ser letra f e a letra n a ser letra g, e acrescenta ao Art. 310, os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, todos da Resolução nº 3/92, de 4 de dezembro. (Alterada pela Resolução nº 01/2010)
Art. 1º. Dá nova redação ao art. 95, ao § 2º do Art. 108, ao Art. 109 e Parágrafo Único, aos Artigos 111 e 112, ao § 1º e § 2º do Art. 113, ao Parágrafo Único do Art. 115, ao Inc. II do § 1º do Art.116, ao Art. 182, revoga as letras “a”, “b”, “c”, “d”, “i”, “j” e “m”, do Inc. II, do Art. 305, passando a letra “e” a ser letra “a”, a letra “f” a ser letra “b”, a letra “g” a ser letra “c”, a letra “h” a ser letra “d”, a letra “k” a ser letra “e”, a letra “l” a ser letra “f” e a letra “n” a ser letra “g”, e acrescenta ao Art. 310, os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, todos da Resolução nº 3/92, de 4 de dezembro, que passarão a viger da seguinte forma:
Art. 95. As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão nos intervalos entre as sessões da Câmara, segundo as necessidades e, ainda, todas as quintas-feiras às 13:30 horas, independentemente de convocação, para parecer nas matérias pendentes para deliberação nas Reuniões Ordinárias.
Art. 95. As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão nos intervalos entre as sessões da Câmara, segundo as necessidades e, ainda, todas as quintas-feiras, sendo a Comissão de Justiça e Redação às 13:00 horas e as demais às 13:30 horas, independentemente de convocação, para parecer nas matérias pendentes para deliberação nas Reuniões Ordinárias. (Alterada pela Resolução nº 01/2010)
Art. 108. Inalterado...
§ 1º. - inalterado....
§ 2º. -O disposto neste artigo e seu parágrafo serão requeridos dentro em dez dias contados da distribuição da matéria pela Mesa, cabendo ao soeu Presidente deferir de pronto.
§ 2º. O disposto neste artigo e seu parágrafo serão requeridos dentro em três (3) dias contados da distribuição da matéria pela Mesa, cabendo ao seu Presidente deferir de pronto.
Art. 109. Julgando qualquer Comissão sua incompetência para deliberar sobre a matéria recebida, devolve-la-á à Mesa no prazo máximo de cinco dias do seu recebimento, com a exposição das razões da devolução.
Art. 109. Julgando qualquer Comissão sua incompetência para deliberar sobre a matéria recebida, devolve-la-á à Mesa no prazo máximo de 2 (dois) dias do seu recebimento, com a exposição das razões da devolução.
Parágrafo Único. Não sendo aceitas pela Mesa as razões da Comissão recusante, a ela redistribuirá a proposição, em três dias, enumerando os quesitos da matéria que julga ser da sua competência e sobre os quais deverá ela fundamentar o parecer.
Parágrafo Único. Não sendo aceitas pela Mesa as razões da Comissão recusante, a ela redistribuirá a proposição, em 24 (vinte e quatro) horas, enumerando os quesitos da matéria que julga ser da sua competência e sobre os quais deverá ela fundamentar o parecer.
Art. 111. As Comissões Permanentes terão o prazo de vinte dias para emitirem parecer sobre a matéria de sua competência.
Art. 111. As Comissões Permanentes terão o prazo de 7 (sete) dias para emitirem parecer sobre a matéria de sua competência.
Art. 112. O processo de tramitação ordinária que der entrada na Comissão terá o prazo do artigo anterior acrescido de cinco dias por processo ordinário que lá já se encontre em apreciação, até o limite máximo de vinte dias de acréscimo.
Art. 112. O processo de tramitação ordinária que der entrada na Comissão terá o prazo do artigo anterior acrescido de 2 (dois) dias por processo ordinário que lá já se encontre em apreciação, até o limite máximo de 7 (sete) dias.
§ 1º. O relator emitirá seu parecer até o primeiro dia do segundo terço do prazo do processo.
§ 1º. O relator emitirá seu parecer em 2 (dois) dias.
§ 2º. Verificada a omissão do relator dentro do prazo concedido, o Presidente avocará o processo emitindo o parecer em três dias.
§ 2º. Verificada a omissão do relator dentro do prazo concedido, o Presidente avocará o processo emitindo o parecer em 24:00 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara, faltante o parecer nos Autos de Comissão, designará relator especial que disporá do prazo de sete dias para suprir o pronunciamento.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara, faltante o parecer nos Autos de Comissão, designará relator especial que disporá do prazo de 2 (dois) dias para suprir o pronunciamento.
§ 1º. - Inalterado - A prorrogação do prazo não será concedida:
I - Inalterado - Se requerida antes de decorridos dois terços do prazo total;
II - por prazo superior a vinte dias;
II - por prazo superior a 7 (sete) dias;
III - inalterado...mais de uma vez por proposição;
IV - inalterado...a mais de uma Comissão;
V - inalterado...quando se configurar prejudicial ao interesse público.
Art. 182 . Pela publicação no órgão oficial, ou pela afixação do competente aviso no quadro próprio, dar-se-á publicidade da pauta da ordem do dia das Sessões da Câmara com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Art. 182. Pela publicação no órgão oficial, pela Internet ou pela afixação do competente aviso no quadro próprio, dar-se-á publicidade da pauta da ordem do dia das Sessões da Câmara com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Ficam revogadas as letras “a”, “b”, “c”, “d”, “i”, “j” e “m”, do Inc. II, do Art. 305, passando a letra “e” a ser letra “a”, a letra “f” a ser letra “b”, a letra “g” a ser letra “c”, a letra “h” a ser letra “d”, a letra “k” a ser letra “e”, a letra “l” a ser letra “f” e a letra “n” a ser letra “g”.
Acrescenta ao Art. 310, os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, com a seguinte redação:
VII - informação do Prefeito sobre assuntos da Administração e sobre atos de sua competência exclusiva;
VIII - informação da administração direta ou indireta, conselhos municipais e demais órgãos ou entidades públicas que operem no município e que devam prestá-la pelo interesse coletivo;
IX - informação sobre os auxiliares diretos do Prefeito sobre assuntos relacionados às suas pastas;
X - a convocação dos auxiliares diretos do prefeito, dos diretores da administração indireta, para que pessoalmente prestem informações sobre assuntos previamente determinados, mediante proposição de qualquer Comissão, da Mesa Diretora ou por um terço dos membros da Câmara;
XI - constituição de Comissão Especial de Investigação;
XII - constituição de Comissão de Representação; e
XIII - inclusão de proposição na ordem do dia, quando preterida injustificadamente.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereadores Autores: André Martins Neto, Antonieta Bellinati Perez, Carlos Alberto Ramos, Luiz Antonio Fernandes, Marcio Júnior Magalhães Navarro, Nelson Griitdner Neto, Onésimo Aparecido Bassan, Sebastião Rosa e Valdemir Abílio de Brito.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 20 de outubro de 2009.
VALDEMIR ABÍLIO DE BRITO
Presidente
CARLOS ALBERTO RAMOS
1º Secretário
ANDRÉ MARTINS NETO
2º Secretário
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