CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 76 de 23/06/2008

Súmula: Dá nova redação ao Art. 93 e acrescenta o § 5º; dá nova redação Art. 95 e acrescenta o parágrafo único; dá nova redação ao Art. 96, acrescenta as letras a, b, c e d e revoga seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº. 65/2007, de 5 de setembro de 2.007. (Revogada pela Lei Municipal nº 79/08)
Data da Norma
23/06/2008
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Dá nova redação aoart. 93 e acrescenta o § 5º, dá nova redação ao art. 95, e acrescenta o parágrafo único; dá nova redação ao art. 96, acrescenta as letras a, b, c e d, e revoga o seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº. 65/2007, de 5 de setembro de 2.007, que ficarão:

art. 93. As Servidoras Públicas do Município de Marialva, terão direito à Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica, com vencimentos ou remuneração integrais. § 1º. Inalterado. § 2º. Inalterado. § 3º. Inalterado. § 4º. Inalterado. § 5º. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da Certidão de Nascimento e vigorará a partir da data do nascimento.

art. 95. Para garantir o direito à Licença Maternidade, a servidora não poderá iniciar quaisquer atividades remuneradas, assim como matricular ou inscrever a criança em creche ou em Organização Similar. Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, a servidora pública perderá o direito a Licença.

art. 96. A Licença Maternidade será concedida também à Servidora Pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança: a) se a criança tiver até um ano de idade, 120 (cento e vinte) dias; b) se a criança tiver de 1 (um) a 2 (dois) anos de idade, 90 (noventa) dias; c) se a criança tiver de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de idade, 60 (sessenta) dias; d) se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, 30 (trinta) dias.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vereador Autor: Jair Parpinelli. Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de junho de 2008. Antonieta Bellinati Perez Presidente Shigueru Nakata 1º Secretário Ely Pereira 2º Secretário

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