CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 71 de 09/01/2008

Súmula: Dá nova redação ao Art. 196 e ao inc. VII, do Art. 196, passa o Parágrafo Único do Art. 196, a ser § 1º, acrescenta o § 2º, o § 3º, com os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, com as letras a, b, c e d, os Incs. IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e a letra a, os §§ 11 e 12 e as letras a e b e o § 13 e a letra a, da Lei Complementar nº. 06/92, de 20.04.92.
Data da Norma
09/01/2008
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Dá nova redação ao Art. 196, ao inc. VII, do Art. 196, passa o Parágrafo Único do Art. 196, a ser § 1º, acrescenta o § 2º, o § 3º, com os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, com as letras “a”, “b”, “c” e “d”, os Incs. IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e a letra “a”, os §§ 11 e 12 e as letras “a” e “b” e o § 13 e a letra “a”, todos da Lei Complementar nº. 06/92, de 20.04.92., que ficarão com a seguinte redação:

(Art. 196 - É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como)

Art. 196: - É proibido perturbar o bem estar e o sossego público com ruídos, algazarras, barulhos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por esta lei.

I... Inalterado - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II... Inalterado - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III... Inalterado - A propaganda realizada com megafones, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

IV…Inalterado - O uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáteis, nas vias e passeios públicos;

V… Inalterado - Os produzidos por arma de fogo;

VI... Inalterado - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

O Inc. VII do Art. 196, passar a viger com a seguinte redação:

VII - Modificado - Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais.

VII - Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos, veículos e aparelhos musicais:

VIII... Inalterado -Os apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

IX...Inalterado -Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

O Parágrafo Único do Art. 196, passa a ser § 1º, permanecendo inalterados os Incisos I, II e III.

§ 1º. - Excetuam-se das proibições deste artigo:

I - ... inalterado.- Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistências, Corpo de Bombeiros e Polícia quando em serviço;

II - ...Inalterado.- Os apitos das rondas e guardas policiais;

III -...Inalterado.- As manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelo órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição.

§ 2º. Consideram-se prejudiciais à saúde e ao sossego público, os níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos pelas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especificamente a NBR 10.151 e NBR 10.152, em consonância com as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 001 e nº 002, de 08 de março de 1990, sem prejuízo da aplicação das normas dos órgãos federais de trânsito e fiscalização do trabalho, quando couber, aplicando sempre as mais restrititvas.

§ 3º. Para os efeitos desta lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I - Som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.

II - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei.

III - Ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.

IV - Ruído Impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo.

V - Ruído Contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação.

VI - Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais.

VII - Ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;

VIII -Distúrbio sonoro e distúrbio por vibrações: qualquer ruído ou vibração que:

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem estar públicos;

b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

c) possa ser considerado incômodo;

d) ultrapasse os níveis fixados na lei;

IX - Nível equivalente (LEQ): o nível médio de energia do ruído encontrado, integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido de dB(A);

X - Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som:

XI - nível de som dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”, definido na Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

XII - Zona Sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, assim compreendida a faixa determinada pelo raio de duzentos (200) metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares e igrejas.

XIII - Limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

XIV - Serviço de Construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

XV - Centrais de serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;

XVI - Vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.

§ 4º. Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o nível equivalente e o método utilizado para medição e avaliação, obedecerão às recomendações da NBR 10.151 e/ou NBR 10.152 da ABNT, ou as que lhes sucederem.

§ 5º. A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei.

§ 6º. O nível de som da fonte poluidora, medido a cinco metros (5m) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados.

§ 7º. Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos, independentemente da efetiva zona de uso, observada a faixa de duzentos metros (200 m) de distância, definida como zona de silêncio.

§ 8º. Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, vier a ultrapassar os níveis fixados por esta lei, caberá à Secretaria do Meio Ambiente do Município, articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de medidas para eliminar ou minimizar os distúrbios sonoros.

§ 9º. Incluem-se nas determinações desta lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais, como encaixotar, remover volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.

§ 10 A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.

a) - No tocante à emissão de ruídos por veículos automotores, o Município estabelecerá, através de regulamentação específica, os critérios de controle, considerando o interesse local.

§ 11. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em lei, dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio ambiente, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização.

§ 12. Fica expressamente proibida a utilização de serviços de auto falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, nos logradouros das zonas de silêncio ou zonas sensíveis a ruídos, assim definidas em regulamento.

a) Os estabelecimentos que utilizarem qualquer fonte fixa de emissão sonora, para propaganda ou publicidade de seus produtos ou serviços, deverão manter tal equipamento circunscrito às respectivas dependências, observando um recuo mínimo de 3m. (três metros) do alinhamento predial.

b) Fica proibida a utilização de serviços de auto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade antes das 8:00 horas e após as 18:00 horas em dias úteis e antes das 9:00 horas e após as 18:00 horas em domingos e feriados.

§ 13. Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a utilização das áreas dos parques e praças municipais com o uso de equipamentos sonoros, auto-falantes, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição sonora.

a) Nos demais logradouros públicos, a queima de fogos de artifícios, fica sujeita ao controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que aplicará as sanções previstas na presente lei, quando constatado incômodo à vizinhança.

Vereadores Autores: Jair Parpinelli e Luiz Antonio Fernandes.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de janeiro de 2008.

Antonieta Bellinati Perez

Presidente

Shigueru Nakata

1º Secretário

Ely Pereira

2º Secretário

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