Emenda a LOM Nº 1 de 17/12/2008
Súmula: Dá nova redação ao Inciso II e as letras A e B, do parágrafo único, do Artigo 169, da Lei Orgânica do Município.
Art. 1º. Dá nova redação ao Inciso II e as letras a e b, do Parágrafo Único, do
Art. 169, da Lei Orgânica do Município, que passarão a viger da seguinte forma:
Art. 169 . .. Inc. II - Exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, especialmente aquelas citadas na Resolução nº. 1/86 do CONAMA: a) Estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, através de audiências públicas, que ocorrerão antes da emissão de anuência prévia e antes da emissão de autorização para instalação de tais empreendimentos pelo órgão municipal; e b) Autorização legislativa antes da emissão de licença para instalação e funcionamento de empreendimentos de tal ordem.
Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vereadores Autores: Antonieta Bellinati Perez, Clarindo Kiomitsu Sato, Ely Pereira, Evandro José da Cruz Araújo, Jair Parpinelli, Luiz Antonio Fernandes, Onésimo Aparecido Bassan, Paulo César da Silva e Shigueru Nakata. Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de dezembro de 2008. Antonieta Bellinati Perez Presidente Paulo César da Silva 1º Secretário Clarindo Kiomitsu Sato 2º Secretário
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