CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 68 de 22/11/2007

Súmula: Acrescenta os §§ 1º e 2º e o Inc. I, ao Art. 85, da Lei Complementar nº. 5/92 e acrescenta no Anexo I - Glossário a palavra Sumidouro e seu significado.
Data da Norma
22/11/2007
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica pela presente Lei, acrescentado no Art. 85, da Lei Complementar nº 5/92, de 20 de abril de 1.992, os §§ 1º e 2º e no Anexo I - Glossário, a palavra ”SUMIDOURO” e seu significado, que ficarão com a seguinte redação:

“Art. 85. Em qualquer edificação o terreno deverá permitir o escoamento de águas pluviais, dentro dos seus limites.

§ 1º. Nas edificações residenciais acima de 120,00 m², comerciais e prédios públicos independentemente da metragem, que vierem a ser construídas, ocorrer reformas e/ou ampliação na sua estrutura, deverão incluir sistema de captação, armazenagem, conservação e reaproveitamento de águas pluviais, ou construir um sumidouro.

Inc. I - Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

REFORMA: Ato ou efeito de reformar; mudança; modificação, forma nova;

AMPLIAR: Tornar amplo, ou mais amplo; aumentar(em área); dilatar, alongar;

ESTRUTURA: O conjunto das partes de uma construção que se destinam a resistir a cargas(armação, esqueleto, arcabouço).

§ 2º. As construções residenciais e industriais acima de 150,00 m²., deverão ter 1 (um) sumidouro e sistema de captação, armazenagem, conservação e reaproveitamento de água.

Inc. I - Quando da entrada do Projeto para a licença da construção, já deverão estar constando o contido nos §§ 1º e 2º e o habite-se só será fornecido após a vistoria.

Inc. II - O sistema de captação e armazenagem constantes dos §§ 1º e 2º, deverão conter tampas.”

Art. 2º. No Anexo I - Glossário, deverá constar a palavra “SUMIDOURO” e seu significado:

“SUMIDOURO”: Local onde a água proveniente da chuva se escoe ou penetre no solo.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Autor: Luiz Antonio Fernandes.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de novembro de 2007.

Antonieta Bellinati Perez

Presidente

Shigueru Nakata

1º Secretário

Ely Pereira

2º Secretário

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