Lei Complementar Nº 50 de 04/09/2006
Súmula: Dá nova redação ao Art. 13 e acrescenta o Parágrafo Único, na Lei Complementar nº 3/92, de 20/04/92.
Art. 1º Dá nova redação ao Art. 13 e acrescenta o Parágrafo Único, na Lei Complementar nº 03/92, de 20/04/92, que ficarão:
“Art. 13 Os usos e atividades industriais estabelecidos nas diversas zonas urbanas da sede do município, tornados incompatíveis com as disposições desta lei, terão o prazo de 5 (cinco) anos para transferirem suas instalações para locais permitidos, contando-se o prazo a partir da notificação expressa e por escrito.
Parágrafo Único Dentro do referido prazo concedido não será considerada ilegal a sua permanência e será permitido em caráter excepcional o uso e ocupação do solo no local onde se encontra.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Autor: Onésimo Aparecido Bassan.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de setembro de 2006.
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
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