CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 50 de 04/09/2006

Súmula: Dá nova redação ao Art. 13 e acrescenta o Parágrafo Único, na Lei Complementar nº 3/92, de 20/04/92.
Data da Norma
04/09/2006
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Dá nova redação ao Art. 13 e acrescenta o Parágrafo Único, na Lei Complementar nº 03/92, de 20/04/92, que ficarão:

“Art. 13 Os usos e atividades industriais estabelecidos nas diversas zonas urbanas da sede do município, tornados incompatíveis com as disposições desta lei, terão o prazo de 5 (cinco) anos para transferirem suas instalações para locais permitidos, contando-se o prazo a partir da notificação expressa e por escrito.

Parágrafo Único Dentro do referido prazo concedido não será considerada ilegal a sua permanência e será permitido em caráter excepcional o uso e ocupação do solo no local onde se encontra.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Autor: Onésimo Aparecido Bassan.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de setembro de 2006.

HUMBERTO FELTRIN

Prefeito Municipal

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