CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 47 de 02/06/2006

Súmula: Transforma o Parágrafo Único, do Art. 183, da Lei Complementar nº. 06/92, de 20/04/92 em § 1º com a mesma redação e acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10.
Data da Norma
02/06/2006
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O Parágrafo Único do Art. 183, da L.C. nº 06/92, de 20/04/92, passa a ser § 1º com a mesma redação.

§ 1º. Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

Art. 2º. Acrescente-se ao Art. 183, os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, com a seguinte redação:

§ 2º. Fica proibido o adestramento de cães em logradouros públicos.

§ 3º. As demonstrações públicas com cães adestrados ou em fase de adestramento, dependerão de licença expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e só serão autorizadas quando conduzidas por profissionais habilitados em curso de cinofilia e cadastrados na municipalidade.

Inc. I: Torna-se obrigatório, nos eventos referidos no § 3º, o uso dos acessórios necessários para a proteção do adestrador e a segurança do público.

§ 4º. Nos passeios com cães de raças propensas a um temperamento agressivo, tais como PITBULL, ROTTWEILLER, MASTIM NAPOLITANO, FILA BRASILEIRO, DOBERMAN, PASTOR ALEMÃO e, inclusive seus mestiços, nas áreas públicas em que essa prática é permitida, sobretudo onde haja índice considerável de afluência popular, deverá o animal ser conduzido com guia, enforcador e focinheira, ser capaz de obedecer aos comandos do condutor e estar em dia com as vacinas e vermífugos recomendados por médicos veterinários.

§ 5º. Os cães guias, quando acompanhados de pessoas com deficiência visual (cegueira ou visão subnormal), ou de treinador ou de acompanhante habilitado, poderão ingressar e permanecer nas repartições públicas ou privadas, em qualquer meio de transporte, seja ferroviário, rodoviário, metroviário, táxis ou afins, em todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde e demais locais públicos.

Inc. I: Para efeito deste §, entende-se por:

a) cão guia: o cão guia que tenha certificado de uma escola filiada e aceita à Federação Internacional de Escolas de Cão Guia para Cegos, que esteja a serviço de uma pessoa com deficiência visual ou em estágio de treinamento;

b) locais públicos: hotéis, restaurantes, shoppings, lojas de diversão ou lazer e, de modo geral, todo e qualquer lugar aberto ao público, quer seja a título gracioso ou oneroso.

Inc. II: Nos casos previstos no § 5º, é vedada a cobrança de tarifa ou acréscimo vinculado, direta ou indiretamente, ao ingresso ou presença do cão guia.

Inc. III: Sem prejuízo do disposto neste artigo, o proprietário do cão guia responde civil e criminalmente pelos danos ou lesões causados pelo mesmo.

§ 6º. Toda e qualquer pessoa que pertencer, prestar serviços ou for proprietária dos locais mencionados no § 5º, e que venha a impedir o ingresso e permanência de pessoa com deficiência visual que necessite de cão guia, estará atentando contra os direitos humanos e será passível de punição prevista em lei.

§ 7º. Os estabelecimentos comerciais e industriais, as repartições públicas ou privadas, bem como os meios de transporte mencionados no § 5º, em caso de discriminação ou não cumprimento do estabelecido nesta Lei, serão punidos com penas de interdição, multas e outras penalidades previstas em lei.

§ 8º. A pessoa com deficiência visual tem direito de manter pelo menos um cão guia em sua residência e de transitar com o mesmo, seguro em coleira, nas áreas e dependências comuns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à presença de animais na convenção de condomínio ou regimento interno.

§ 9º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Adestradores de Cães, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Inc. I: A inscrição no Cadastro será obrigatória para o exercício da atividade de adestrador de cães no Município.

§ 10: A inobservância de disposição desta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, ao pagamento de multa no valor de R$. 300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro a cada reincidência, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis à espécie.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereadora Autora: Antonieta Bellinati Perez.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de junho de 2006.

HUMBERTO AMARO FELTRIN

Prefeito Municipal

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