Lei Complementar Nº 46 de 27/04/2006
Súmula: Acrescenta os §§ 3º e 4º ao Art. 39, da Lei Complementar nº 05/92, de 20 de abril de 1992.
Art. 1º. Acrescente-se ao Art. 39, da Lei Complementar nº 05/92, de 20 de abril de 1.992, os ?§§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 39: Inalterado. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e a manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.
§ 1º. Inalterado.
§ 2º. Inalterado.
§ 3º. Os passeios, nas zonas estritamente residenciais, deverão reservar, no mínimo 40% (quarenta por cento), para área verde, com plantio de gramas, de forma a permitir a absorção de parte das águas pluviais.
§ 4º. Inalterado. Os projetos de construção e reformas das calçadas ecológicas de que trata o § 3º deverão seguir o padrão aprovado pelo Departamento de Obras, de forma a permitir o passeio de deficientes físicos e carrinhos de bebês.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereadora Autora: Sonia Maria Silvestre Lopes.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2006.
Antonieta Bellinati Perez
Presidente
Jair Parpinelli
1º Secretário
Paulo César da Silva
2º Secretário
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?