Lei Ordinária Nº 713 de 28/09/2005
SÙMULA - Cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros do municipio de Marialva-Pr, e dá outras providências.
Art.1º. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS, a ser sediado em Marialva-Pr., com a finalidade de prover recursos para aplicação em despesas correntes e de capital nas ações de bombeiro previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei orçamentária anual e em Convênio, Acordo, Ajuste ou Congênere.
Parágrafo Único: O Fundo de Reequipamento de que trata este Artigo, será identificado pela sigla FUNREBOM.
Art.2º. O FUNREBOM será constituído de:
a) Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Serviços de Bombeiro, prevista na Legislação Tributária do município;
b) Auxílios, Subvenções ou Doações Estaduais, Federais ou Privadas, Dotações Orçamentárias e Créditos Adicionais que venham a ser autorizados por lei e atribuídos a Fração do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Paraná, sediada em Marialva.
c) Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou equipamentos considerados inservíveis.
d) Quaisquer outras rendas relacionadas com a ativação da Fração do Corpo de Bombeiros sediada em Marialva.
e) Recursos advindos da co-participação de municípios limítrofes ou não, de Marialva, ajustada em Convênio que regule a instalação, ampliação e prestação de serviços da fração do Corpo de Bombeiros no município.
f) Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou ampliação do FUNREBOM.
Art.3º. Os recursos constitutivos do FUNDO serão obrigatoriamente depositados mensalmente na Agência Bancária Oficial do município, em conta especial sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado fundo.
Art.4º. O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor composto por:
a) Prefeito Municipal (Presidente nato);
b) Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros no município (Vice-Presidente);
c) Um membro designado pela Câmara;
d) Um membro da Comunidade;
e) Um membro representante das Associações de Bairros;
f) Dois membros representantes de Associações Comunitárias;
g) Secretário Municipal da Administração;
h) Secretário ou representante da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos.
Art.5º. O FUNREBOM terá ainda, um serviço administrativo, responsável pela administração contabilidade, controle e movimentação de recursos financeiros e será composto por:
a) Secretário Municipal de Finanças;
b) DE um Tesoureiro;
c) De um Secretário e
d) De um Contabilista.
Parágrafo Único - O Tesoureiro, o Secretário e o Contabilista serão designados entre os Servidores Municipais que possuam atividades ou capacitação funcional relacionadas às funções. O serviço administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.
Art.6º. O Poder Executivo fixará em Decreto, a competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes do Serviço Administrativo do FUNREBOM.
Art.7º. O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira com escrituração contábil própria desvinculada de qualquer entidade.
Art.8º. Na constituição do FUNREBOM, observar-se-á o disposto nos Artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art.9º. Contra a conta bancaria de que trata o Art. 3º da Lei, somente serão admitidos saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, Secretário de Finanças ou pelo Tesoureiro desigando por Decreto do Poder Executivo.
Art.10 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros sediado no município, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art.11 - Do total da receita atribuída ao FUNREBOM, será destinada até 80% para pagamento de despesas administrativas e de manutenção.
Art.12 - Para a manutenção do material permanente, equipamentos e das instalações, será destina da verba de despesas administrativas e de manutenção.
Art.13 - Os bens adquiridos pelo FUNREBOM serão destinados ao uso da Fração do Corpo de Bombeiros, sediado no município e incorporados ao patrimônio municipal.
Art.14 - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo, no exercício de 2.005, autorizado a abrir no referido exercício, no Orçamento vigente, um Crédito Adicional Especial de R$- 180.000,00 a ser classificado na dotação orçamentária.
Art.15 - O Chefe do Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art.16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva - Pr., em 20 de setembro de 2.005.
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
Art.1º. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS, a ser sediado em Marialva-Pr., com a finalidade de prover recursos para aplicação em despesas correntes e de capital nas ações de bombeiro previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei orçamentária anual e em Convênio, Acordo, Ajuste ou Congênere.
Parágrafo Único: O Fundo de Reequipamento de que trata este Artigo, será identificado pela sigla FUNREBOM.
Art.2º. O FUNREBOM será constituído de:
a) Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Serviços de Bombeiro, prevista na Legislação Tributária do município;
b) Auxílios, Subvenções ou Doações Estaduais, Federais ou Privadas, Dotações Orçamentárias e Créditos Adicionais que venham a ser autorizados por lei e atribuídos a Fração do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Paraná, sediada em Marialva.
c) Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou equipamentos considerados inservíveis.
d) Quaisquer outras rendas relacionadas com a ativação da Fração do Corpo de Bombeiros sediada em Marialva.
e) Recursos advindos da co-participação de municípios limítrofes ou não, de Marialva, ajustada em Convênio que regule a instalação, ampliação e prestação de serviços da fração do Corpo de Bombeiros no município.
f) Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou ampliação do FUNREBOM.
Art.3º. Os recursos constitutivos do FUNDO serão obrigatoriamente depositados mensalmente na Agência Bancária Oficial do município, em conta especial sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado fundo.
Art.4º. O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor composto por:
a) Prefeito Municipal (Presidente nato);
b) Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros no município (Vice-Presidente);
c) Um membro designado pela Câmara;
d) Um membro da Comunidade;
e) Um membro representante das Associações de Bairros;
f) Dois membros representantes de Associações Comunitárias;
g) Secretário Municipal da Administração;
h) Secretário ou representante da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos.
Art.5º. O FUNREBOM terá ainda, um serviço administrativo, responsável pela administração contabilidade, controle e movimentação de recursos financeiros e será composto por:
a) Secretário Municipal de Finanças;
b) DE um Tesoureiro;
c) De um Secretário e
d) De um Contabilista.
Parágrafo Único - O Tesoureiro, o Secretário e o Contabilista serão designados entre os Servidores Municipais que possuam atividades ou capacitação funcional relacionadas às funções. O serviço administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.
Art.6º. O Poder Executivo fixará em Decreto, a competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes do Serviço Administrativo do FUNREBOM.
Art.7º. O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira com escrituração contábil própria desvinculada de qualquer entidade.
Art.8º. Na constituição do FUNREBOM, observar-se-á o disposto nos Artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art.9º. Contra a conta bancaria de que trata o Art. 3º da Lei, somente serão admitidos saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, Secretário de Finanças ou pelo Tesoureiro desigando por Decreto do Poder Executivo.
Art.10 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros sediado no município, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art.11 - Do total da receita atribuída ao FUNREBOM, será destinada até 80% para pagamento de despesas administrativas e de manutenção.
Art.12 - Para a manutenção do material permanente, equipamentos e das instalações, será destina da verba de despesas administrativas e de manutenção.
Art.13 - Os bens adquiridos pelo FUNREBOM serão destinados ao uso da Fração do Corpo de Bombeiros, sediado no município e incorporados ao patrimônio municipal.
Art.14 - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo, no exercício de 2.005, autorizado a abrir no referido exercício, no Orçamento vigente, um Crédito Adicional Especial de R$- 180.000,00 a ser classificado na dotação orçamentária.
Art.15 - O Chefe do Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art.16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva - Pr., em 20 de setembro de 2.005.
HUMBERTO FELTRIN
Prefeito Municipal
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