Lei Complementar Nº 27 de 14/07/2005
Súmula: Dá nova redação ao Art. 65, e acrescenta o Parágrafo Único à Lei Complementar nº. 06/92 de 20/04/92.
Art. 1º. - O Art. 65, acrescentado do Parágrafo Único, da Lei Complementar nº. 06/92, de 20 de abril de 1.992, passa a viger com a seguinte redação:
”Art. 65 - O Serviço de Água e Esgoto fixará e controlará a execução das normas disciplinadoras daquelas atividades, bem como a promoção de medidas destinadas a proteger a saúde e o bem-estar da população, repassando mensalmente informações sobre a qualidade da água fornecida pelo serviço municipal de abastecimento, na fatura ou conta de água enviada pelo mesmo ao usuário.”
Parágrafo único: Observados e respeitados todos os cuidados e critérios de qualidade da água fornecida, especialmente quanto aos teores de cloro e resultado de análise bacteriológica, deverá constar na fatura não menos que a seguinte expressão: “Água dentro dos Padrões de Potabilidade e tratamento, apropriada para o consumo humano”.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereadores Autores: Evandro José da Cruz Araújo e Luiz Antonio Fernandes.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 14 de julho de 2005.
Antonieta Bellinati Perez
Presidente
Jair Parpinelli
1º Secretário
Paulo César da Silva
2º Secretário
Detalhes
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