CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Emenda a LOM Nº 3 de 05/07/2004

Súmula: Dá nova redação aos Inc. XX e XXI, do Art. 34, nova redação aos artigos 31, 32 e 52, nova redação ao Art. 70, nova redação à Letra C, do Inc. XV, do art. 70 e nova redação ao Art. 77, da Lei Orgânica do Município de Marialva.
Data da Norma
05/07/2004
Tipo da Norma
Emenda a LOM
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Os Incisos XX e XXI, do

Art. 34, passarão a viger com a seguinte redação: XX - Fixar, observado o que dispõe os artigos 29, inc VI, alínea b e inc. VII;

Art. 29-A, § 1° e art. 37, inc. XI, XII da Constituição Federal e

Art. 20, inc. III. Alínea a, da Lei Complementar n°. 101/2000, o subsídio dos vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. XXI - Fixar, observado o que dispõe os artigos 29, inc. V e 37, inc. XI, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sobre o qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 2° - O

Art. 31, com seus incisos e parágrafos, passa a viger com a seguinte redação: SEÇÃO IX Do subsídio do Vereador

Art. 31 - A mesa diretora formulará, no último ano de cada legislatura, para a subseqüente, lei que fixa o subsídio dos Vereadores, observado os limites constitucionais dos art. 29, inc. VI, alínea b, inc. VII, art. 29-A, § 1º, art. 37, inc. XI, XII e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 20, inc. III, alínea a, observados os seguintes limites máximos: I - 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados do Estado do Paraná; II - a despesa total com a remuneração dos Vereadores não ultrapassará o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. III - O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não ultrapassará o percentual 8% relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o , do art. 153 e nos art. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior; IV - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores; V - O subsídio do vereador não ultrapassará o subsídio do Prefeito; VI - A despesa total com pessoal na Câmara Municipal não ultrapassará 6% da receita corrente líquida do Município. § 1o- Durante o recesso parlamentar, o vereador fará juz a remuneração integral; § 2o - O presidente da Câmara receberá subsídio diferenciado dos demais vereadores, não podendo ultrapassar as limitações do inciso II e III, do artigo acima; § 3o- As reuniões extraordinárias durante o recesso legislativo, serão pagas em parcela indenizatória pelo comparecimento, no valor de 25% do subsídio do vereador, por reunião, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 29, VII e 29-A, da Constituição Federal. § 4o- O valor dos subsídios devidos aos Vereadores serão revistos anualmente na mesma época e percentual de aumento dos servidores públicos municipais. § 5º. O Vereador nada receberá a qualquer título por sessão à qual não comparecer, exceto por força maior devidamente comprovada e aceita pela Mesa, ou a serviço da Câmara. § 6o - Será devido o ressarcimento de despesas ao vereador, quando estiver em representação da Câmara ou a serviço devidamente autorizado pela Mesa Executiva.

Art. 3° - O

Art. 32, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 32 - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos no artigo anterior; II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. Parágrafo único - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao inciso IV, do artigo anterior.

Art. 4° - O

Art. 52, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 52 - O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 5° - O

Art. 70, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 70 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município de Marialva, voltada para a consecução do bem estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, sujeitar-se-á aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da publicidade e, também, aos seguintes preceitos: . .. ... XV - C - de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Art. 6° - O

Art. 77 - passa a viger com a seguinte redação:

Art. 77 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Art. 7º. - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, em 17 de junho de 2.004. Sonia Maria Silvestre Lopes Vereadora Autora

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