CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 436 de 09/12/2003

Súmula: Dispõe sobre o conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências. (Revogada pela Lei Municipal nº 1564/11)
Data da Norma
09/12/2003
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art .1°: Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Marialva que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

Parágrafo 1°: Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com esforço municipal.

Parágrafo 2°: O Comad , como Coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal n.° 3.696, de 21 dezembro de 2.000.

Parágrafo 3º. Para os fins desta Lei considera-se:

redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

II . droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e licitas, destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III .drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.

Art . 2°: São Objetivos do COMAD:

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da emenda de drogas;

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União e;

III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei:

Parágrafo 1° - O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas Ações.

Parágrafo 2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos sistemas Nacional e Estadual Antidrogas - o Comad, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad e o Conselho Estadual Antidrogas Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados á sua atuação.

Art. 3°: O Comad fica assim constituído:

I . Presidente;

II. Secretário - Executivo; e

III. Membros.

Parágrafo 1° - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por um mínimo de mais 01 (um) ano.

Parágrafo 2° - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

Art. 4° - O Comad fica assim organizado:

I . Plenário;

II . Presidência;

III . Secretaria - Executiva; e

IV . Comitê - Remad.

Parágrafo Único . O detalhamento da organização do Comad será objetivo do respectivo Regimento Interno.

Art. 5° - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

Parágrafo 1° - O Comad deverá providenciar a imediata instituição do Remad - ( Recursos Municipais Antidrogas ), Fundo que, constituído com base nas verbas, próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad.

Parágrafo 2° - O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico - financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

Parágrafo 3°- O detalhamento da constituição do Remad, assim como de todo aspecto que a este Fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad.

Art. 6° - As funções de Conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

Parágrafo Único : A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de Certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

Art . 7 ° - O Comad providenciará as informações relativas à sua criação à Senad a ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

Art. 8° - O Comad providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva Pr. em 09 de dezembro de 2.003.

HUMBERTO AMARO FELTRIN

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Chefe de Gabinete

Detalhes
Processo
493/2003
Data
02/12/2003
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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