Lei Ordinária Nº 436 de 09/12/2003
Súmula: Dispõe sobre o conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências. (Revogada pela Lei Municipal nº 1564/11)
Art .1°: Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Marialva que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Parágrafo 1°: Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com esforço municipal.
Parágrafo 2°: O Comad , como Coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal n.° 3.696, de 21 dezembro de 2.000.
Parágrafo 3º. Para os fins desta Lei considera-se:
redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II . droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e licitas, destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III .drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.
Art . 2°: São Objetivos do COMAD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da emenda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União e;
III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei:
Parágrafo 1° - O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas Ações.
Parágrafo 2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos sistemas Nacional e Estadual Antidrogas - o Comad, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad e o Conselho Estadual Antidrogas Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados á sua atuação.
Art. 3°: O Comad fica assim constituído:
I . Presidente;
II. Secretário - Executivo; e
III. Membros.
Parágrafo 1° - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por um mínimo de mais 01 (um) ano.
Parágrafo 2° - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 4° - O Comad fica assim organizado:
I . Plenário;
II . Presidência;
III . Secretaria - Executiva; e
IV . Comitê - Remad.
Parágrafo Único . O detalhamento da organização do Comad será objetivo do respectivo Regimento Interno.
Parágrafo 1° - O Comad deverá providenciar a imediata instituição do Remad - ( Recursos Municipais Antidrogas ), Fundo que, constituído com base nas verbas, próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad.
Parágrafo 2° - O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico - financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
Parágrafo 3°- O detalhamento da constituição do Remad, assim como de todo aspecto que a este Fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad.
Parágrafo Único : A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de Certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art . 7 ° - O Comad providenciará as informações relativas à sua criação à Senad a ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8° - O Comad providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva Pr. em 09 de dezembro de 2.003.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Chefe de Gabinete
Detalhes
- Processo
- 493/2003
- Data
- 02/12/2003
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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