CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 431 de 03/12/2003

Súmula: Dispõe sobre a divisão do I.S.S.Q.N. incidente sobre a arrecadação com pedágio.
Data da Norma
03/12/2003
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A divisão do I.S.S.Q.N. arrecadado, oriundo da exploração de pedágio localizado na BR 376, no Município de Marialva/PR., pela empresa concessionária V I A P A R - Rodovias Integradas do Paraná S/A, será efetuada com o Município de Mandaguari-Pr., na proporção de 50%(cinqüenta por cento) para cada Município, à partir do exercício de 2004.

§ 1º. Mensalmente, a empresa concessionária, V I A P A R - Rodovias Integradas do Paraná S/A, depositará junto aos cofres públicos do Município, a importância devida do tributo de que trata este artigo.

§ 2º. A divisão de que trata o "caput" deste artigo, terá validade até decisão judicial de Ação de Consignação em Pagamento movida pela empresa V I A P A R - Rodovias Integradas do Paraná S/A, na Comarca de Mandaguari-Pr., em cuja ocasião prevalecerá tal decisão.

Art. 2º. O Município de Marialva-Pr., firmará convênio com o Município de Mandaguari-Pr., "ad-referendum" da Câmara Municipal, nos termos da presente lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 03 de dezembro de 2003.

Humberto Amaro Feltrin

Prefeito Municipal

Evandir Martins Zucolo

Chefe de Gabinete

Detalhes
Processo
439/2003
Data
05/11/2003
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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