Lei Ordinária Nº 426 de 27/11/2003
Súmula: Institui no Município de Marialva-Pr., a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída no Município de Marialva a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do Serviço de Iluminação Pública do Município. Art .2° - A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Marialva.
Art. 3° - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município. Parágrafo Primeiro - É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município. Parágrafo Segundo - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicado como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4° - Ficam isentos de pagamento da CIP, os consumidores de energia elétrica da classe residencial com consumo no mês de até 70 KWh, bem como os consumidores das classes residencial e rural enquadrados no programa "Luz Fraterna", nos termos da Lei Estadual n. ° 14.087, de 11 de setembro de 2 003. Parágrafo Único - Ficam também isentos do pagamento, as Autarquias e Fundações Públicas Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica, bem como as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, outdoors, back-lights, iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados.
Art. 6° - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não ligados à rede de energia elétrica e de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis ligados à rede de energia da concessionária local. Art . 7°- Para os contribuintes definidos no art. 3° e respectivo parágrafo primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no Município, para o exercício de 2.004, aplica-se o valor da CIP da ordem de R$ 75,00 . Art . 8° - Para os contribuintes definidos no art. 3° e respectivo parágrafo primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no Município, com emissão normal do faturamento pela concessionária local, a base de cálculo da contribuição será a Unidade de Valor de Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no artigo 1º, desta Lei. Parágrafo Único - O valor da UVC, à partir de 1° de janeiro de 2.004 será de R$ 32,92(trinta e dois reais, noventa e dois centavos). Art . 9° - Ficam fixados os percentuais de desconto sobre o valor da UVC, por faixa de consumo de energia elétrica a classe do consumidor, para atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte e que serão atualizados sobre o valor da UVC com base no índice estabelecido no artigo 10. Parágrafo Primeiro - Para fins atendimento ao princípio da capacidade econômica do contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, relativamente a imóveis edificados ou não, ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado, à partir de 1° de janeiro de 2.004, com observância dos percentuais de desconto constantes da tabela do ANEXO I, integrante desta Lei, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC: Parágrafo Segundo - O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica. Parágrafo Terceiro - A determinação da classe do consumidor deverá obedecer as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 10 - Os valores da CIP para os exercícios subseqüentes a 2. 004 serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos no artigo 7° e parágrafo único, do Artigo 8°, da variação do IGPM ocorrida nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou do índice de preços que vier ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. Parágrafo Único - Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, à partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal.
Art. 11 - O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. Art.12 - A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. Parágrafo Único - O contrato ou convênio a que se refere este artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento de energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. Art.13 - O Poder Executivo deverá firmar o contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o "caput" do art. 12, no prazo de 30 (trinta ) dias após sua publicação. Art.14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.° 299/02 e outros atos que com esta Lei colidirem. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 27 de novembro de 2 003. Humberto Amaro Feltrin Prefeito Municipal Evandir Martins Zucoli Chefe de Gabinete ANEXO I CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (kWh) DESCONTO Residencial de 0 até 30 100,00 % Residencial de 31 até 50 100,00 % Residencial de 51 até 70 100,00 % Residencial de 71 até 90 89,50 % Residencial de 91 até 100 88,00 % Residencial de 101 até 120 86,00 % Residencial de 121 até 150 83,00 % Residencial de 151 até 200 78,00 % Residencial de 201 até 250 73,60 % Residencial de 251 até 300 61,00 % Residencial de 301 até 350 60,40 % Residencial de 351 até 500 48,00 % Residencial de 501 até 700 47,20 % Residencial de 701 até 1000 39,71 % Residencial de 1001 até 1500 32,00 % Residencial de 1501 até 2000 27,40 % Residencial de 2001 até 3000 20,83 % Residencial de 3001 até 5000 14,20 % Residencial de 5001 até 7000 7,60 % Residencial acima de 7000 0,00 % CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (kWh) DESCONTO Comercial de 0 até 30 100,00 % Comercial de 31 até 50 100,00% Comercial de 51 até 70 100,00% Comercial de 71 até 90 89,50% Comercial de 91 até 100 88,00 % Comercial de 101 até 120 83,00 % Comercial de 121 até 150 79,00 % Comercial de 151 até 200 73,60 % Comercial de 201 até 250 58,50 % Comercial de 251 até 300 58,50% Comercial de 301 até 350 58,50 % Comercial de 351 até 500 38,20 % Comercial de 501 até 700 24,63 % Comercial de 701 até 1000 0,00 % Comercial de 1001 até 1500 0,00 % Comercial de 1501 até 2000 0,00 % Comercial de 2001 até 3000 0,00 % Comercial de 3001 até 5000 0,00 % Comercial de 5001 até 7000 0,00 % Comercial acima de 7000 0,00 % CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (kWh) DESCONTO Industrial de 0 até 30 100,00 % Industrial de 31 até 50 100,00 % Industrial de 51 até 70 100,00% Industrial de 71 até 90 89,50% Industrial de 91 até 100 88,00 % Industrial de 101 até 120 83,00 % Industrial de 121 até 150 79,00 % Industrial de 151 até 200 73,60 % Industrial de 201 até 250 58,50 % Industrial de 251 até 300 58,50 % Industrial de 301 até 350 58,50 % Industrial de 351 até 500 38,20 % Industrial de 501 até 700 24,63 % Industrial de 701 até 1000 0,00 % Industrial de 1001 até 1500 0 00 % Industrial de 1501 até 2000 0,00 % Industrial de 2001 até 3000 0,00 % Industrial de 3001 até 5000 0,00 % Industrial de 5001 até 7000 0,00 % Industrial acima de 7000 0,00 % CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (kWh) DESCONTO Poder Público de 0 até 30 100,00 % Poder Público de 31 até 50 100,00 % Poder Público de 51 até 70 93,40 % Poder Público de 71 até 90 86,80 % Poder Público de 91 até 100 80,20 % Poder Público de 101 até 120 73,60 % Poder Público de 121 até 150 67,00 % Poder Público de 151 até 200 60,40 % Poder Público de 201 até 250 53,80 % Poder Público de 251 até 300 47,20 % Poder Público de 301 até 350 40,60 % Poder Público de 351 até 500 34,00 % Poder Público de 501 até 700 27,40 % Poder Público de 701 até 1000 20,80 % Poder Público de 1001 até 1500 14,20 % Poder Público de 1501 até 2000 7,60 % Poder Público de 2001 até 3000 0,00 % Poder Público de 3001 até 5000 0,00 % Poder Público de 5001 até 7000 0,00 % Poder Público acima de 7000 0,00 % CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (kWh) DESCONTO Serviço Público de 0 até 30 100,00 % Serviço Público de 31 até 50 100,00 % Serviço Público de 51 até 70 93,40 % Serviço Público de 71 até 90 86,80 % Serviço Público de 91 até 100 80,20 % Serviço Público de 101 até 120 73,60 % Serviço Público de 121 até 150 67,00 % Serviço Público de 151 até 200 60,40 % Serviço Público de 201 até 250 53,80 % Serviço Público de 251 até 300 47,20 % Serviço Público de 301 até 350 40,60 % Serviço Público de 351 até 500 34,00 % Serviço Público de 501 até 700 27,40 % Serviço Público de 701 até 1000 20,80 % Serviço Público de 1001 até 1500 14,20 % Serviço Público de 1501 até 2000 7,60 % Serviço Público de 2001 até 3000 0,00 % Serviço Público de 3001 até 5000 0,00 % Serviço Público de 5001 até 7000 0,00 % Serviço Público acima de 7000 0,00 %
Detalhes
- Processo
- 485/2003
- Data
- 25/11/2003
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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