Lei Ordinária Nº 790 de 22/03/2006
Súmula: Dispõe sobre Emprego Público no Setor de Saúde Pública do Município e dá outras providências.(Vide Lei Municipal nº 2.160/2017)
Art. 1º. Os empregos públicos criados no âmbito da Administração Municipal do Município de Marialva, objetivando operacionalizar a execução de programas e projetos especiais, descentralizadas na área da saúde pública firmada através de convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, em parceria com o Município de Marialva, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei.
§1º. Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata o presente diploma legal, para cada programa descentralizado, o seu quantitativo e respectiva remuneração, que integrarão quadro especifico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§2º. Leis específicas de que trata o parágrafo anterior será acompanhado de demonstrativo motivado sobre a natureza do programa de saúde pública descentralizado a ser executado mediante convênio, suas características principais e sua correlação com os empregos e funções necessárias à sua execução.
§3º. Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores serão anexados demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convênios ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos públicos municipais, para fazer frente às respectivas despesas de pessoal, sem prejuízo dos demais pressupostos orçamentários exigidos, inclusive da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º. O provimento dos empregos referidos no caput do artigo 1º desta Lei, deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3º. Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei, vigorarão por prazo indeterminado e somente serão rescindidos nos seguintes casos:
Prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurada em procedimento administrativo;
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal;
Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias;
Extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477, da CLT.
Art. 4º. Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão encaminhados, na forma e nos prazos previstos em Lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do art. 76, da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 5º. É vedado submeter ao regime desta Lei:
Os cargos públicos em comissão;
Os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de Pessoal;
A utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.
Art. 6º. Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta Lei, obedecerão aos valores contidos na Lei especifica e nos respectivos demonstrativos, em função das características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifico da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 22 de março de 2006.
Humberto Amaro Feltrin
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 94/2006
- Data
- 08/03/2006
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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