Lei Ordinária Nº 404 de 09/10/2003
Súmula: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Marialva/PR., diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 2º. A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 3º. O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos federais, estaduais e de entidades privadas que participarão da COMDEC.
I - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC.
Art. 4º. Entende-se por defesa civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis , preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.
Art. 5º. A Secretaria Municipal da Educação ministrará noções de defesa civil e sua organização, como tema transversal ao currículo, em todas as áreas do conhecimento, no ensino fundamental e médio, da rede escolar do Município.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, a situação de emergência o estado de calamidade pública passam a ter as seguintes conceituações:
I - situação de emergência:- quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública.
II - estado de calamidade pública:- quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências:
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população:- elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;
b) paralisação dos serviços públicos essenciais:- luz, água, transporte, entre outros;
c) destruição de casas, hospitais;
d) falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) paralisação das atividades econômicas:- tanto no setor primário como secundário e terciário.
Art. 7º. Os servidores designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e, não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 8º. Toda a atividade desenvolvida em prol da defesa civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
Art. 9º. A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Diretoria de Operações;
III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
IV - Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG;
V - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC.
Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:
I - Um Presidente;
II - Um Adjunto.
Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo vice-prefeito.
Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de:
I - Um Diretor de Operações;
II - Um Secretário.
Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva/PR., 09 de outubro de 2003.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Chefe de Gabinete
Detalhes
- Processo
- 363/2003
- Data
- 25/09/2003
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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