CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 322 de 13/03/2003

Súmula: Dispõe sobre plantio de vegetação em terrenos baldios e vazios no perímetro urbano do Município e dá outras providências.
Data da Norma
13/03/2003
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O plantio e/ou manutenção de vegetação em terrenos baldios e vazios no perímetro urbano do Município, não será permitido nos seguintes casos: mandioca, bananeira, vassoura, milho e outras que por sua natureza, ultrapassem o porte de 01(um) metro de altura.

Parágrafo Único - O inquilino ou proprietário de imóveis que possuam tais espécies de vegetação, deverão eliminá-los num prazo máximo de 10(dez) dias, contados da notificação do Órgão responsável da Prefeitura, sob pena de, não o fazendo, o Município os executará cobrando taxa compatível, para fazer frente à demanda dos serviços realizados.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva/PR., em 12 de março de 2003.

Humberto Amaro Feltrin

- Prefeito Municipal -

Evandir Martins Zucoli

- Chefe de Gabinete -

Detalhes
Processo
26/2003
Data
30/01/2003
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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