Lei Ordinária Nº 322 de 13/03/2003
Súmula: Dispõe sobre plantio de vegetação em terrenos baldios e vazios no perímetro urbano do Município e dá outras providências.
Art. 1º. O plantio e/ou manutenção de vegetação em terrenos baldios e vazios no perímetro urbano do Município, não será permitido nos seguintes casos: mandioca, bananeira, vassoura, milho e outras que por sua natureza, ultrapassem o porte de 01(um) metro de altura.
Parágrafo Único - O inquilino ou proprietário de imóveis que possuam tais espécies de vegetação, deverão eliminá-los num prazo máximo de 10(dez) dias, contados da notificação do Órgão responsável da Prefeitura, sob pena de, não o fazendo, o Município os executará cobrando taxa compatível, para fazer frente à demanda dos serviços realizados.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva/PR., em 12 de março de 2003.
Humberto Amaro Feltrin
- Prefeito Municipal -
Evandir Martins Zucoli
- Chefe de Gabinete -
Detalhes
- Processo
- 26/2003
- Data
- 30/01/2003
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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