Lei Ordinária Nº 238 de 22/07/2002
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S/A e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operação de Crédito de até R$-1.500.000,00(hum milhão e quinhentos mil reais), junto a Agência de Fomento do Paraná S/A., por prazo não superior a 10(dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º. O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial(TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outro índice que a substituir.
§ 2º. O valor das Operações de Crédito está condicionado a obtenção, pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público, através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º. Os recursos oriundos das Operações de Crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê a aquisição de equipamentos, obras de infra-estrutura urbana, desenvolvimento institucional, aquisição de áreas industriais e para vilas rurais.
Art. 3º. Em garantia das Operações de Crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S/A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMs e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para autorizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S/A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 5º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6º. Anualmente, à partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das Operações de Crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva/PR., em 22 de julho de 2002.
HUMBERTO AMARO FELTRIN EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
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