Lei Ordinária Nº 237 de 15/07/2002
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes do Município de Marialva para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Observando o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 39, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Marialva, as diretrizes gerais para a elaboração e a execução orçamentárias referentes ao exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I) as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II) a organização e a estrutura dos orçamentos de acordo com a portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, as alterações da nova classificação da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Portaria nº 163, de 4 de maio de 2001;
III) as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV) as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V) as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI) as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VII) as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Na elaboração dos orçamentos da administração pública municipal, buscar-se-á as prioridades demandadas pela sociedade, de forma transparente, contínua e universal, tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, para o qual o Município de Marialva estabelece as seguintes prioridades, que constarão do Orçamento Anual:
I) dinamizar a economia do Município;
II) implementar a execução e o controle orçamentário, objetivando a recuperação da capacidade de investimentos do Município;
III) assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano, preservando o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos;
IV) ampliar a oferta de serviços públicos, garantindo a permanente melhoria de sua qualidade;
V) modernizar a Administração Pública através da informatização, da melhoria das estruturas, da implementação do sistema de gestão e da qualificação permanente dos servidores.
§ 1º. O anexo I desta Lei estabelece os objetivos, as prioridades e as metas delineadas por subfunções de governo, os quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º. O anexo II desta Lei demonstra as especificações e conceitos da nova classificação da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º. As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio, racionalização dos gastos e eliminação de superposições e desperdícios.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será composta de:
I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de:
a) anexo do orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta Lei;
b) anexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o artigo 165, parágrafo 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta Lei;
c) discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referente ao orçamento Fiscal.
§ 1º. Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
§ 2º. Integrarão o Orçamento de Investimentos, no que couberem, os quadros previstos na mesma Lei, citada no parágrafo anterior.
§ 3º. O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 5º. Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, encaminharão, ao Departamento Contábil da Prefeitura Municipal, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 6º. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:
I) os fundamentos da estimativa da receita do Orçamento Fiscal e uma análise retrospectiva do comportamento da arrecadação nos dois últimos anos;
II) as considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa autorizada;
III) a discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 7º. Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I) da receita do orçamento fiscal;
II) das despesas, por grupo de despesa e órgão;
III) dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme determinação constitucional.
§ 1º. Na execução do orçamento da administração pública municipal, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
I) Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação federal e estadual;
II) Fontes de Recursos:
a) Código 001 para os recursos provenientes de receitas próprias e transferências constitucionais;
b) Código 002 para os recursos provenientes de transferências voluntárias e operações de créditos.
§ 2º. Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:
I) Pessoal e Encargos Sociais;
II) Juros e Encargos da Dívida;
III) Outras Despesas Correntes;
IV) Investimentos;
V) Inversões Financeiras;
VI) Amortização da Dívida;
VII) Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
VIII) Transferências à Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
IX) Transferências à Instituições Multigovernamentais Nacionais.
§ 3º Para atendimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá no orçamento a previsão de dotação orçamentária para o pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários apresentados na entidade devedora até 1º de julho de 2002.
§ 4º. A relação dos débitos de que trata o parágrafo anterior, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
§ 5º. As categorias econômicas de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos.
§ 6º. Classifica-se como projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do Governo.
§ 7º. Classifica-se como atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo.
Art. 8º.As informações complementares de que trata o artigo 4º, serão compostas na forma de inciso II, sendo:
II - Demonstrativos que contenham:
a) a evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas;
b) a evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
c) o resumo da receita do orçamento Fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
d) o resumo da despesa do orçamento Fiscal por categoria econômica e origem dos recursos;
e) o resultado corrente do orçamento Fiscal;
f) a receita do orçamento Fiscal de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
g) a despesa do orçamento Fiscal segundo órgão e origem dos recursos;
h) a despesa do orçamento Fiscal, segundo:
Órgão;
Unidade;
Função;
Subfunção;
Programa;
Projeto/Atividade;
i) a programação, no Orçamento Fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino observará os termos do artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14/96 e Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
j) a resumo das despesas do Orçamento de Investimentos, segundo:
Órgão;
Unidade;
Função;
Subfunção;
Programa;
Projeto/Atividade;
Parágrafo único - Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o artigo 4º, inciso I, desta Lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e as tabelas evidenciadoras do acatamento às normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 11 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais e Empresas Públicas, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2002.
Art. 12 - Na programação dos investimentos pela administração pública serão observados os projetos em fase de execução que terão prioridade sobre os novos projetos.
Parágrafo único - A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 13 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante da disponibilidade de caixa.
Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser:
I) fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II) incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III) incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal;
Art. 15 - Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I) ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao Município, à União, ao Estado, ou com ações em que a Constituição não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente;
II) clubes ou quaisquer outras atividades congêneres;
III) transferências de recursos a título de “contribuições e auxílios” para entidades privadas.
Parágrafo único - Para atender o disposto nos itens I, II e III, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei específica.
Art. 16 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
I) custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II) pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III) contrapartida das operações de crédito.
Parágrafo único - Somente após atendidas as prioridades acima elencadas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 17 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único - Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 25 de junho de 2002.
Art. 18 - Somente serão destinados recursos mediante lei orçamentária, a título de subvenção ou contribuição social, às entidades nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, para atendimento das despesas de custeio, conforme § 3º, do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:
I) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II) estejam reconhecidas por lei específica.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções ou contribuições sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular emitida por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º. As entidades que não estiverem legalmente constituída, terão um ano a partir da vigência desta lei para se legalizarem.
§ 3º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 4º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
§ 5º. Excetua-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as Associações de Pais e Mestres - APMs das Escola Municipais.
Art. 19 - O Município firmará Termo de Parceria com as Entidades Sociais que prestem serviços ao mesmo com cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade.
Art. 20 - Os projetos de lei, relativos a créditos adicionais, serão apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 21 - O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal, efetivas e potenciais.
Art. 22 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa.
Art. 23 - O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Parágrafo único - O Orçamento Fiscal destinará recursos, mediante programas específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimentos.
Art. 24 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados:
I) os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade;
II) o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;
as alterações tributárias.
Art. 25 - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 26 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no Plano Plurianual, a serem incluídos na proposta orçamentária, podendo, se necessário, introduzir programas não arrolados, desde que tenham início e término no exercício financeiro de 2003.
Art. 27 - As metas remanescentes do Plano Plurianual (Lei Municipal nº 89/2001, de 17/10/2001) para os exercícios financeiros de 2002, 2003, 2004 e 2005 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2003.
Art. 28 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Art. 30 - Os demonstrativos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, além dos constantes no § 1º do Artigo 4º e inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/00 Lei de Responsabilidade Fiscal, serão remetidos ao Legislativo no prazo constante do Artigo 63, inciso III da referida Lei.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
Art. 31 - Não se aplicam, às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.
§ 1º. Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2º. Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados como investimentos.
§ 3º. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos Orçamentos Globais de cada uma das entidades referidas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 - As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 - O Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I) Implementação do novo Código Tributário Municipal de forma a corrigir distorções;
II) revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
III) compatibilização das taxas ao custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV) atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário.
V) instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;
VI) os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela IGPM ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 35 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda, em função de interesse público relevante.
Art. 36 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei.
Art. 37 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem em aumento de arrecadação, em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de crédito adicional, no decorrer do exercício financeiro de 2003.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 - Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, das Fundações e dos Fundos Municipais deverão, obrigatoriamente, destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
§ 1º. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida, somente às operações contratadas até 30 de junho de 2002.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “despesas de custeio” (exceto pessoal e encargos sociais) e “investimentos” de cada Poder.
Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 40 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução das mesmas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - O Departamento de Finanças registrarão todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.
Art. 41 - Os recursos provenientes de contratos e/ ou convênios, repassados pelo Município a quem de direito, deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de contas junto ao Setor Competente, segundo indicação naqueles.
Art. 42 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2003, a programação constante deste projeto, encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar-se o ato sancionatório.
Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o “caput” deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de abril de 2002.
ANEXO I
AO PROJETO DE LEI
METAS E PRIORIDADES PARA 2003
PODER LEGISLATIVO
DA LEGISLATIVA
a) informatização dos serviços burocráticos do Poder Legislativo Municipal;
b) aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o serviço legislativo;
c) capacitação de pessoal, observando área de formação e atuação conforme a necessidade;
d) dar prosseguimento ao processo legislativo, com assistência técnica e jurídica, de modo a proporcionar e garantir o bom desempenho no atendimento às matérias de competência municipal;
e) promover o acompanhamento no desenvolvimento do Município; e,
f) ampliar ou reestruturar os serviços da casa;
g) promover a manutenção, com reformas e melhorias no prédio da Câmara Municipal.
PODER EXECUTIVO
DA ADMINISTRAÇÃO
a) acompanhamento do Plano de Cargos e Salários do Funcionalismo;
b) atualização dos dados cadastrais dos funcionários;
c) revisão do Organograma, elaborando-o por Departamento;
d) dar continuidade aos serviços de regularização aos cidadãos civis e atendimento agrário;
e) incentivar o treinamento de recursos humanos;
f) promover e aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e controle interno;
g) promover a assistência jurídica na defesa do interesse público no processo judiciário;
h) coordenar e assessorar as atividades administrativas municipais;
i) coordenar os serviços de publicidade, consoante artigo 4º, do Provimento nº 01/90, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
j) reequipar o setor administrativo com aquisição de bens móveis;
k) ativar os serviços administrativos, conforme a necessidade, nos distritos de Santa Fé, São Luiz, São Miguel do Cambui e Aquidabam;
l) Promover campanhas em face de medidas para o recebimento das receitas próprias.
DA DEFESA NACIONAL
a) participação ativa na manutenção da Junta de Serviço Militar.
DA SEGURANÇA PÚBLICA
a) cooperação financeira para a manutenção do policiamento estadual no âmbito municipal, inclusive, quando da viabilização em locais onde haja riscos contra a cidadania;
b) colocação de placas de sinalização, faixas de pedestres e semáforos, necessários à satisfação, segundo a demanda;
c) cooperação específica para o atendimento na área rural com policiamento preventivo e ostensivo.
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
a) dar prosseguimento aos serviços de assistência ao menor, ao idoso e a assistência social geral e concessão de auxílios financeiros às Entidades Comunitárias e Filantrópicas, legalmente constituídas;
b) assegurar a transferência dos recursos devidos ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva - IPAM;
c) doação de terreno e colaboração financeira para construção de um Centro Comunitário, que servirá também para atividades religiosas, no Jardim Planalto,
d) doação de terreno e colaboração financeira para construção do Clube Municipal do Vovô, em local adequado;
e) construção de uma Creche no Jardim Shanandoá;
f) reformar, construir e ampliar creches, com o fim de criar salas para reforço escolar, bem como a aquisição de lavanderia e cozinha industrial;
g) colaboração financeira para reforma da ala masculina do Asilo São Vicente de Paulo;
h) colaboração financeira para reforma e melhorias no Lar da Criança;
i) construção de um centro de convivência para idosos;
j) construção de creche no conjunto João de Barro;
k) compra de equipamentos de informática para o ensino profissionalizante e jovens e adolescentes carentes;
l) creche no distrito de S. M. do Cambui; e,
m) reequipar com bens móveis as creches;
n) manter as subvenções e contribuições sociais às instituições de natureza privada sem fins lucrativos, legalmente declaradas de utilidade pública;
o) doação ou concessão de direito real de uso e colaboração financeira para a construção da sede da APAE;
p) construção de abrigo para o menor infrator;
q) construção da Maternidade Municipal;
r) doação ou concessão de direito real de uso e colaboração financeira para a construção da sede da LIGA FEMININA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER.
DA SAÚDE
a) aquisição de equipamentos médico-hospitalar e odontológicos;
b) instalação de consultório odontológico em bairros;
c) capacitação dos recursos humanos visando o aperfeiçoamento profissional conforme necessidades detectadas;
d) fomentar o programa médico da família;
e) aquisição e distribuição de medicamentos, com prescrição médica; e,
f) ampliar e aperfeiçoar os serviços de saúde, através da assistência médica, odontológica e sanitária, à grupos prioritários;
g) adesão ao consórcio intermunicipal da saúde.
DO TRABALHO
a) promover o ordenamento do emprego e do salário;
b) aquisição de bens móveis.
DA EDUCAÇÃO
a) manter a educação infantil;
b) reformar, equipar com bens móveis e/ ou construir unidades escolares para a Educação Infantil;
c) adquirir, construir e/ ou reformar unidades escolares com vistas ao desenvolvimento do ensino fundamental;
d) reformar, construir praças esportivas nas escolas do Município, para a prática de educação física e outras atividades correlatas, a nível do ensino fundamental;
e) manter a assistência ao educando;
f) manter e equipar o serviço de transporte de escolares e outras atividades curriculares;
g) apoiar programas de alfabetização de adultos;
h) aquisição de material didático/pedagógico, para atender as necessidades afins, dentro do ensino fundamental;
i) dar apoio ao ensino profissionalizante;
j) auxiliar o ensino especial;
k) dar ênfase aos aspectos operacionais e de controle, de modo a satisfazer plenamente o Fundef;
l) ajuda de custo para despesas de transporte e estadia de professores em cursos desde que as relacione com o ensino;
m) desenvolver programas e projetos de incentivo e melhoria da qualidade de ensino;
n) capacitação de professores e auxílio-escola para professores;
o) fundo rotativo para as escolas.
DA CULTURA
a) manter a difusão cultural;
b) informatizar e ampliar o acervo da biblioteca pública municipal;
c) prosseguir com as obras do cine teatro municipal;
d) aquisição, parcelada, do imóvel de nº 4, quadra nº 102, da planta urbana do Município;
e) construção de espaço cultural, recreativo e profissionalizante;
f) construção do clube municipal do vovô;
g) aquisição de terreno +/- 4000 m², para fins comunitários;
DO URBANISMO
a) manter os serviços de utilidade pública;
b) adquirir, construir e reformar cemitérios;
c) adquirir, construir e reequipar os serviços de limpeza pública, cuja execução, podendo ser terceirizada, consoante artigo 67 da Lei Complementar (Municipal) nº 06/92, de 20/04/1992;
d) ampliar e melhorar o serviço de iluminação pública, inclusive com extensão de redes e rebaixamento de luminárias;
e) construir, reformar, melhorar praças, parques e jardins;
f) adquirir, construir e reformar vias urbanas;
g) arborizar as vias urbanas e de acesso à cidade;
h) construção de parques infantis;
i) aquisição de área adequada, com construção e instalação para a efetiva realização, anual, do evento “Festa da Uva Fina de Marialva”;
j) aquisição e construção do horto florestal;
k) adquirir e construir local adequado para despejo do lixo urbano;
l) aquisição de terrenos para edificações públicas;
m) construção de calçadas;
n) aquisição de uma data de terras limítrofe aos conjuntos habitacionais Marialva II e III;
o) construção do calçadão;
p) construção de uma passarela sobre a linha férrea, ligando a Rua Gastão Vidigal à Rua Étore Soldan;
q) ampliação do espaço físico do mortuário municipal;
r) aquisição de terreno para novo cemitério municipal;
s) aquisição do terreno (reserva natural) adequado para implantação do bosque.
DA HABITAÇÃO
a) aquisição de terrenos para execução em parceria com o Estado, de vilas rurais;
b) continuar com o programa habitacional, com aquisição de terrenos e edificações, seja em convênio com órgãos da administração federal ou estadual, assim como projetos de auto construção;
c) continuar com o programa de financiamento que visa melhorias habitacionais para famílias de baixa renda, através do F.H.M.
DO SANEAMENTO
a) adquirir, construir e ampliar o sistema de saneamento básico rural e urbano, com ênfase ao abastecimento de água e execução de rede coletora de esgoto em locais não realizados, na sede do Município e distritos.
DA GESTÃO AMBIENTAL
a) prosseguir com o sistema de proteção ao meio ambiente, através de programas específicos, com vistas à preservação e conservação ambiental.
DA AGRICULTURA
a) executar projetos que viabilizam o desenvolvimento agropecuário do Município;
b) construção e instalação de um Packing House;
c) edificação do matadouro municipal;
d) proporcionar assistência adequada para o aumento da produtividade;
e) incentivar a fruticultura, a horticultura, a plastificultura e a piscicultura à nível de pequenas propriedades rurais;
f) readequar e cascalhar estradas vicinais para o livre escoamento da produção;
g) fomentar e arborizar as margens das estradas e rios;
h) apoiar a organização de produtores rurais e feiras, associações e cooperativas;
i) aderir, assinar e manter os convênios federais e estaduais dentro dos programas estabelecidos para o desenvolvimento da agropecuária brasileira;
j) construção de viveiro municipal para produção de mudas florestais, exóticas, café e frutíferas;
k) aquisição de veículo e equipamentos necessários à implantação e a manutenção do atendimento às pequenas propriedades do Município;
l) adquirir, construir e coordenar hortas comunitárias;
m) manter o cascalhamento de carreadores e acesso às propriedades rurais para facilitar o escoamento da produção e evitar o êxodo rural; e,
n) adquirir, construir, coordenar e apoiar Centro de Pesquisa na área de fruticultura.
DA INDÚSTRIA
a) fomentar o setor industrial do Município, promovendo incentivos à iniciativa privada, com aquisição e doação de áreas físicas, através de autorizações legais e específicas, de modo a favorecer o aumento da produção e geração de empregos;
b) manter os serviços da fábrica de tubos e meios-fios.
DO COMERCIO E SERVIÇOS
a) fomentar o setor comercial do Município, através de programas que favoreça o aumento e incentive a prática do comércio.
DO TRANSPORTE
a) prosseguir com a manutenção do terminal rodoviário;
b) promover o serviço de transporte coletivo urbano;
c) manter o serviço rodoviário municipal, através da frota mecanizada da Prefeitura;
d) reequipar o serviço rodoviário municipal;
e) adquirir, construir, pavimentar, readequar e conservar estradas vicinais e pontes dentro do Município;
f) construção do pontilhão, sobre a linha férrea, que liga a rua Gastão Vidigal à rua Etero Soldan;
g) readequação do pontilhão localizado na rua Papa João XXIII, sobre a linha férrea;
h) manutenção do tráfego urbano;
DO DESPORTO E LAZER
a) aquisição, construção, melhorias e manutenção dos programas/projetos voltados ao desporto comunitário e ao lazer;
DOS ENCARGOS ESPECIAIS
Viabilização quanto ao:
a) refinanciamento da dívida interna;
b) serviço da dívida interna;
ANEXO II
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003
ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS
I - GRUPOs DE DESPESA
os orçamentos serão estruturados segundo as seguintes CATEGORIAS PROGRAMÁTICAS:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;
II - Subfunção, uma partição das funções, visando a agregar determinados subconjuntos de atribuições do setor público;
TABELA DE FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa 032 - Controle Externo
02 - Judiciária 061 - Ação Judiciária 062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 - Essencial à Justiça 091 - Defesa da Ordem Jurídica 092 - Representação Judicial e Extrajudicial
04 - Administração 121 - Planejamento e Orçamento 122 - Administração Geral 123 - Administração Financeira 124 - Controle Interno 125 - Normalização e Fiscalização 126 - Tecnologia da Informação 127 - Ordenamento Territorial 128 - Formação de Recursos Humanos 129 - Administração de Receitas 130 - Administração de Concessões 131 - Comunicação Social
05 - Defesa Nacional 151 - Defesa Aérea 152 - Defesa Naval 153 - Defesa Terrestre
06 - Segurança Pública 181 - Policiamento 182 - Defesa Civil 183 - Informação e Inteligência
07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas 212 - Cooperação Internacional
08 - Assistência Social 241 - Assistência ao Idoso 242 - Assistência ao Portador de Deficiência 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 244 - Assistência Comunitária
09 - Previdência Social 271 - Previdência Básica 272 - Previdência do Regime Estatutário 273 - Previdência Complementar 274 - Previdência Especial
10 - Saúde 301 - Atenção Básica 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 - Suporte Profilático e Terapêutico 304 - Vigilância Sanitária 305 - Vigilância Epidemiológica 306 - Alimentação e Nutrição
11 - Trabalho 331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador 332 - Relações de Trabalho 333 - Empregabilidade 334 - Fomento ao Trabalho
12 - Educação 361 - Ensino Fundamental 362 - Ensino Médio 363 - Ensino Profissional 364 - Ensino Superior 365 - Educação Infantil 366 - Educação de Jovens e Adultos 367 - Educação Especial 368 - Financiamento para aperfeiçoamento de profissionais da Educação
13 - Cultura 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 392 - Difusão Cultural
14 - Direitos da Cidadania 421 - Custódia e Reintegração Social 422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 423 - Assistência aos Povos Indígenas
15 - Urbanismo 451 - Infra-Estrutura Urbana 452 - Serviços Urbanos 453 - Transportes Coletivos Urbanos
16 - Habitação 481 - Habitação Rural 482 - Habitação Urbana
17 - Saneamento 511 - Saneamento Básico Rural 512 - Saneamento Básico Urbano
18 - Gestão Ambiental 541 - Preservação e Conservação Ambiental 542 - Controle Ambiental 543 - Recuperação de Áreas Degradadas 544 - Recursos Hídricos 545 - Meteorologia
19 - Ciência e Tecnologia 571 - Desenvolvimento Científico 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
20 - Agricultura 601 - Promoção da Produção Vegetal 602 - Promoção da Produção Animal 603 - Defesa Sanitária Vegetal 604 - Defesa Sanitária Animal 605 - Abastecimento 606 - Extensão Rural 607 - Irrigação
21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária 632 - Colonização
22 - Indústria 661 - Promoção Industrial 662 - Produção Industrial 663 - Mineração 664 - Propriedade Industrial 665 - Normalização e Qualidade
23 - Comércio e Serviços 691 - Promoção Comercial 692 - Comercialização 693 - Comércio Exterior 694 - Serviços Financeiros 695 - Turismo
24 - Comunicações 721 - Comunicações Postais 722 - Telecomunicações
25 - Energia 751 - Conservação de Energia 752 - Energia Elétrica 753 - Petróleo 754 - Álcool
26 - Transporte 781 - Transporte Aéreo 782 - Transporte Rodoviário 783 - Transporte Ferroviário 784 - Transporte Hidroviário 785 - Transportes Especiais
27 - Desporto e Lazer 811 - Desporto de Rendimento 812 - Desporto Comunitário 813 - Lazer
28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Dívida Interna 842 - Refinanciamento da Dívida Externa 843 - Serviço da Dívida Interna 844 - Serviço da Dívida Externa 845 - Transferências 846 - Outros Encargos Especiais
III - Programa, instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
TABELA PROGRAMA DE TRABALHO
PROGRAMA DE TRABALHO 01-Processo Legislativo 02-Fiscalização Financeira E Orçamentária Externa 04-Processo Judiciário 07-Administração 08-Administração Financeira 09-Planejamento Governamental 10-Ciências E Tecnologia 13-Organização Agrária 14-Produção Vegetal 15-Produção Animal 16-Abastecimento 17-Preservação De Recursos Naturais Renováveis 18-Promoção E Extensão Rural 20-Supervisão E Coordenação Superior 21-Comunicações Postais 22-Telecomunicações 23-Divulgação Oficial 24-Informática 25-Edificações Públicas 26-Defesa Aerea 27-Defesa Naval 28-Defesa Terrestre 29-Serviços De Informações 30-Segurança Pública 31-Assistência financeira 32-Controle Interno 33-Dívida Interna 34-Programa de Integração Nacional 35-Programa de Redistribuição de terras e estimulo a agroindústria 38-Programação a cargo de estado e Município 39-Desenvolvimento de Microregiões 40-Programas integrados 41-Educação a criança de 0 a 6 anos 42-Ensino Fundamental 43-Ensino Médio 44-Ensino Superior 45-Ensino Supletivo 46-Educação Física e desportos 47-Assistência a Educandos 48-Cultura 49-Educação Especial 50-Pesquisas Científicas e Tecnológicas 51-Energia Nuclear 52-Petróleo 53-Recursos Minerais 54-Recursos Hidricos 55-Carvão Mineral 56-Xisto 57-Habitação 58-Urbanismo 59-Regiões Metropolitanas 60-Serviços de Utilidade Pública 62-Indústria 63-Comércio 64-Serviços Financeiros 65-Turismo 66-Normatização e fiscalização da Atividade Empresarial 67-Colonização 72-Política Exterior 75-Saúde 76-Saneamento 77-Proteção ao Meio Ambiente 78-Proteção ao Trabalhador 79-Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho 80-Relações do Trabalho 81-Assistência 82-Previdência 83-Programa de Integração Social 84-Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 87-Transporte Aéreo 88-Transporte Rodoviário 89-Transporte Ferroviário 90-Transporte Hidroviário 91-Transporte Urbano 92-Corredores de Transporte 93-Transportes Especiais 94-Estoques Reguladores 95-Armazenamento e Silagem 96-Sistema de Distribuição de Produtos 98-Execução da Política de Preços agrícolas 99-Reserva de Contingência
IV - Projeto, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo;
V - Atividade, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à ação do governo.
VI - Operações Especiais, as que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo e das quais não resulta em produto.
§ 1º. As funções e subfunções serão identificadas e definidas por decreto do Poder Executivo Federal e observadas na elaboração dos documentos de planejamento e orçamento de todas as esferas de governo.
§ 2º. O Poder Executivo de cada esfera de governo estabelecerá critérios específicos para a constituição dos programas, dos projetos, atividades e das operações especiais.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA DESPESA
Para classificar uma despesa quanto à sua natureza deve-se considerar a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade da aplicação e o elemento.
O código da classificação da natureza da despesa é constituído por oito algarismos, sendo “c.g.mm.ee.dd”, onde:
a) “c” representa a categoria econômica;
b) “g” o grupo de natureza da despesa;
c) “mm” a modalidade de aplicação;
d) “ee” o elemento de despesa; e,
e) “dd” o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades.
II - CATEGORIA ECONÔMICA
3 - Despesas Correntes
Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
4 - Despesas de Capital
Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
TABELA PARA CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS QUANTO À SUA NATUREZA
TIPO DESCRIÇÃO
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS 3 - Despesas correntes 4 - Despesas de capital
B - GRUPOS DE NAT. DE DESPESAS 1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 –Amortização da Dívida
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO 20 - Transferências à União 30 - Transferências aos Estados e ao Distrito Federal 50 - Transferências a Instituições sem Fins Lucrativos 90 - Aplicações Diretas
D - ELEMENTOS DE DESPESA 01 - Aposentadorias e reformas 03 - Pensões 04 - Contratação por Tempo Determinado 05 - Outros Benefícios Previdenciários 06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 08 - Outros Benefícios Assistenciais 09 - Salário-Família 10 - Outros Benefícios de Natureza Social 11 - Vencimentos de Vantagens Fixas - Pessoal Civil 13 - Obrigações Patronais 14 - Diárias - Civil 16 - Outras Despesas Variáveis - P. Civil 18 - Auxílio Financeiro ao Estudantes 21 - Juros sobre a Dívida por Contato 22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contato 23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 25 - Encargos sobre Operação de Crédito por Antecipação da Receita 30 - Material de Consumo 32 - Material de Distribuição Gratuita 33 - Passagens e Despesas com Locomoção 34 - Outras desp. de pessoal decorrentes de contr. de terceirização 35 - Serviços de Consultoria 36 - Outros Serviço de Terceiros - Pessoa Física 37 - Locação de Mão-de-Obra 38 - Arrendamento Mercantil 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 41 - Contribuições 42 - Auxílios 43 - Subvenções Sociais 46 - Auxílio-Alimentação 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49 - Auxílio - Transportes 51 - Obras e Instalações 52 - Equipamentos e Material Permanente 61 - Aquisição de Imóveis 62 - Aquisição de Produtos para Revenda 63 - Aquisição de Títulos de Crédito 64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado 65 - Constituição ou Aumento de Capital e Empresas 66 - Concessão de Empréstimos e financiamentos 67 - Depósito Compulsórios 68 - Dívida INSS 69 - Dívida FGTS 70 - Dívida Fundo Municipal de Previdência Social 71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado 72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 75 - Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 91 - Sentenças Judiciais 92 - Despesas de Exercício Anteriores 93 - Indenizações e Restituições 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 99 - Reserva de Contingência
DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais - Despesas de natureza salarial decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou do emprego ou de função de confiança no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários.
2 - Juros e Encargos da Dívida - Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito interna contratadas, bem como da dívida pública mobiliária federal interna.
3 - Outras Despesas Correntes - Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica, independentemente da forma contratual, e outras da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos três Grupos acima.
4 - Investimentos - Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como com os programas especiais de trabalho (regime de execução especial) e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
5 - Inversões Financeiras - Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.
6 - Amortização da Dívida - Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna, contratual ou mobiliária.
7 - Reserva de Contingência -. Deverá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação.
8 - Outras Despesas de Capital - Despesas não classificáveis como “Investimentos”, “Inversões Financeiras ou Amortização da Dívida”.
MODALIDADES DE APLICAÇÕES
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal.
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.
90 - Aplicações Diretas - Aplicações direta pela unidade orçamentária dos créditos orçamentários a ela alocados, ou oriundas da descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.
ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias e reformas - Despesas com pagamentos de inativos civis, e pagamento aos segurados do plano de benefícios da previdência social.
03 - Pensões - Despesas com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de benefícios da previdência social; pensões concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais.
04 - Contratação por Tempo Determinado - Despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso.
05 - Outros Benefícios Previdenciários - Despesas com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive aposentadoria, reformas e pensões.
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso - Despesas decorrentes do cumprimento do art. 203, item V, da Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - .......
II - .......
III - .......
IV - .......
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
08 - Outros Benefícios Assistenciais - Despesas com: Auxílio-Funeral devido à família do servidor falecido na atividade, ou aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do ex-servidor; Auxílio-Reclusão devido à família do servidor afastado por motivo de prisão; Auxílio-Natalidade devido à servidora, cônjuge ou companheiro servidor público por motivo de nascimento de filho; Auxílio-Creche.
09 - Salário-Família - Benefício pecuniário devido aos dependentes econômicos do servidor estatutário. Não inclui os servidores regidos pela CLT, os quais são pagos à conta do plano de benefícios da previdência social.
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade; Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Representação Mensal; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Diferença Individual; Adicional de Insalubridade; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Adicionais de Periculosidade; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Férias Indenizadas (Férias em dobro e abono pecuniário); Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Adiantamento do 13o Salário; 13o Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lo e 2o Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Aviso Prévio Indenizado; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Adiantamento pecuniário concedido aos servidores, Licença-Prêmio por assiduidade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7o, item XVII, da Constituição Federal);
13 - Obrigações Patronais - Despesas com encargos que a administração deverá atender pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal, tais como: despesas com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e de contribuições para Institutos de Previdência.
14 - Diárias - Civil - Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório. Sede é o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil - Despesas relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; Licença-Prêmio por assiduidade indenizada; substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes - Ajuda financeira concedida pelo município a estudantes comprovadamente carentes, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante (art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000).
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato - Despesas com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita - Despesas com o pagamento de encargos da dívida pública, decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8o, da Constituição Federal.
30 - Material de Consumo - Despesas com álcool automotivo; alimentos para animais; animais para estudo, corte ou abate; combustível e lubrificantes de aviação; diesel automotivo; explosivos e munições; gás engarrafado; gasolina automotiva; gêneros de alimentação; lubrificantes automotivos; material biológico, farmacológico e laboratorial; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material de coudelaria ou de uso zootécnico; material de expediente; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material gráfico e de processamento de dados; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; outros combustíveis e lubrificantes; sementes e mudas de plantas; vestuário, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; aquisição de disquete e outros materiais de uso não-duradouro.)
32 - Material de Distribuição Gratuita - Despesas com aquisição de materiais para distribuição gratuita, tais como: prêmios e condecorações; medalhas, troféus; livros didáticos; medicamentos e outros materiais que possam ser distribuídos gratuitamente.
33 - Passagens e Despesas com Locomoção - Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens e mudanças em objeto de serviço.
34 - Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização - despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, que sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, classificáveis no grupo de despesa “1-pessoal e encargos sociais”, em obediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
35 - Serviços de Consultoria - Despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.
37 - Locação de Mão-de-Obra - Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.
38 - Arrendamento Mercantil - Despesas com a locação de equipamentos e bens móveis, com opção de compra ao final do contrato.
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; pedágio; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens móveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; despesas miúdas de pronto pagamento; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres.
41 - Contribuições - Despesas as quais não corresponda direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor. Bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
42 - Auxílios - Despesas derivadas diretamente da Lei de Orçamento e destinadas a atender despesas a de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
43 - Subvenções Sociais - São dotações destinadas a cobrir despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, conforme o art. 16, parágrafo único, e o art. 17 da Lei no 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
45 - Equalização de Preços e Taxas - Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de gêneros alimentícios ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito de equalização.
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas - Despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (COFINS, PIS/PASEP, CPMF, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explicita ou implicitamente em outros elementos de despesa.
49 - Auxílio-Transportes - Despesa com Auxílio-Transporte pago em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos.
51 - Obras e Instalações - Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.
52 - Equipamentos e Material Permanente - Despesas com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; bandeiras, flâmulas e insígnias; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes.
61- Aquisição de Imóveis - Aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para sua pronta utilização.
62 - Aquisição de Produtos para Revenda - Despesas com aquisição de bens destinados à venda futura.
63 - Aquisição de Títulos de Crédito - Despesas com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas.
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado - Aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas - Constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.
66 - Concessão de Empréstimos e financiamentos - Concessão de qualquer empréstimo, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis.
67 - Depósitos Compulsórios - Depósitos compulsórios exigidos por legislação específica.
68 - Dívida INSS - Despesa em relação a parte do município para com o INSS.
69 - Dívida FGTS - Despesa em relação a parte do município para com o FGTS.
70 - Dívida Fundo Municipal de Previdência Social - Despesa em relação a parte do município para com o Fundo Municipal de Previdência Social.
71 -Principal da Dívida Contratual Resgatado - Despesas com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa.
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado - Despesas com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa.
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada - Despesas decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado.
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada - Despesas decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado.
75 - Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação de Receita - Correção Monetária da Dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado - Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária.
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado - Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária.
81 - Distribuição de Receitas - Despesa decorrente da entrega a outras esferas de governo de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, de competência do órgão transferidor, prevista na legislação vigente.
91 - Sentenças Judiciais - despesas resultantes de:
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) cumprimento de sentenças judiciai, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição; e
d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos berneficiários.
92 - Despesas de Exercícios Anteriores - Cumprimento do art. 37 da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe:
"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".
93 - Indenizações e Restituições - Indenizações e restituições, exclusive as de caráter trabalhista, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive indenização de transporte, indenização de moradia, ajuda de custo, devolução de tributos.
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas - Despesas de natureza salarial resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, em função da perda da condição de servidor ou empregado, assim como desligamento voluntário e restitução de valores descontados indevidamente.
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo - Despesas com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
99 - Reserva de Contingência - para ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, indentificada pelo código da função e subfunção “99.999.9999.xxxx.xxxx”, onde os “Xs” representam a codificação da ação e o respectivo detalhamento. Quanto a Natureza da Despesa, será identificada com o código “9.9.99.99.99”.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, em 15 de Julho de 2002.
Humberto Amaro Feltrin
Prefeito Municipal
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