Lei Ordinária Nº 228 de 08/07/2002
Súmula: Disciplina estacionamento temporário defronte estabelecimentos farmacêuticos e dá outras providências. (Revogada pela Lei Municipal nº 728/05)
Art. 1º. O estacionamento temporário de veículos automotores defronte os estabelecimentos farmacêuticos, no município de Marialva, terá a duração permitida de até 15(quinze) minutos e sua faixa obedecerá a extensão de até 04(quatro) metros, para um só veículo por período.
Parágrafo Único - Caberá ao município, através do setor competente, a devida sinalização oficial, não se permitindo outros tipos de indicações.
Art. 2º. O não cumprimento da presente Lei ensejará na aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva/PR., em 08 de julho de 2002.
DR. AFONSO CELSO S. D. BARROS
Prefeito Municipal em Exercício
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Chefe de Gabinete
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