CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 226 de 08/07/2002

Súmula: Institui o FUNDO ROTATIVO às Escolas Públicas Municipais com Direção e dá outras providências.(Alterada pelas Leis Municipais n.ºs 355/2003, 689/05 e 1.150/08) REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.473/10
Data da Norma
08/07/2002
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituído no âmbito das Escolas Públicas Municipais com Direção, o FUNDO ROTATIVO destinado a cada uma destas, a fim de que gerenciem de acordo com as necessidades, seus pequenos gastos sem ter que recorrerem ao Departamento de Licitação e Compras da Prefeitura.

Art. 2º. O repasse para cada escola será efetuado através da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º. O valor do fundo ora instituído é de R$-1,20(hum real e vinte centavos) por aluno matriculado, e será repassado a cada mês, até o final de cada exercício.(Alterado pelas Leis Municipais n.ºs 355/2003, 689/05 e 1.150/08)

§ 1º. As direções das escolas beneficiadas com a presente lei deverão efetuar as respectivas prestações de contas, semestralmente, nos mesmos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado, cujos impressos serão fornecidos pelo Departamento competente da Prefeitura.

§ 2º. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas para as respectivas prestações de contas, deverão conter as chancelas do Diretor e do Presidente da Associação de Pais e Professores das respectivas escolas.

Art. 4º. As compras ou gastos com prestação de serviços para a respectiva escola, serão efetuados após prévia tomada de preços, com no mínimo três participantes.

Art. 5º. Não serão efetuados repasses às escolas que não prestem contas do repasse respectivo e que tenham as prestações de contas rejeitadas.

Art. 6º. As escolas públicas municipais beneficiadas, são as constantes do ANEXO I que faz parte integrante da presente lei.

Art. 7º. As despesas oriundas da execução da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas para cada escola, já existentes.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva/PR., em 08 de julho de 2002.

HUMBERTO AMARO FELTRIN

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Chefe de Gabinete

ANEXO I

ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS COM DIREÇÃO

Escola Municipal “Maria dos Santos Severino” - Educação Infantil e Ensino Fundamental

Rua José Francisco Martinelli, s/n.º. Jardim Planalto - Fone: 232-5226

Escola Municipal “Guiti Sato” - Educação Infantil e Ensino Fundamental

Avenida dos Cardeais, 361 - Conj. Hab. Marialva I - Fone: 232-3422

Escola Municipal “Nilo Peçanha” - Educação Infantil e Ensino Fundamental

Rua João Morais da Silva, 50 - Conj. Hab. Marialva II - Fone: 232-3279

Escola Municipal “São Miguel do Cambuí” - Educação Infantil e Ensino Fundamental

Rua Itambí, s/n.º. Distrito de São Miguel do Cambuí - Fone: 235-1293

Escola Municipal “Profª. Anita” - Educação Infantil e Ensino Fundamental

Rua Professor Adhemar Bornia, 307 - Fone: 232-3105

Escola Municipal “Dr. Eurico Jardim Dornellas de Barros” - Educação Infantil e Ensino Fundamental

Rua Profª. Doralice Stubs Parpinelli, 176 - Vila Brasil - Fone: 232-4053

Escola Municipal “Lucas Machado de Paula” - Educação Infantil e Ensino Fundamental

Rua Antonio Simões da Silva, s/n.º. Vila Messias - Fone: 232-2198

Escola Municipal “Dr. Milton Tavares Paes” - Educação Infantil e Ensino Fundamental

Rua Washington Luiz, 556 - Fone: 232-4006

Escola Municipal “José Garbugio” - Educação Infantil e Ensino Fundamental

Rua Itajaí, 210 - Distrito de Aquidaban - Fone: 232-1250

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