Lei Ordinária Nº 207 de 21/05/2002
Súmula: Dispõe sobre instituição do CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO no Município e dá outras providências.(Revogada pela Lei Municipal nº 2.336/19)
Art. 1º. - Fica instituído no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, o CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, vinculado a esta Secretaria e que será o responsável de estabelecer diretrizes e prioridades pela política municipal do emprego e relações do trabalho, de caráter permanente e deliberativo, no Município de Marialva.
Art. 2º. - Ao CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO compete:
Aprovação do seu Regime Interno, observado o disposto na Resolução n.º 80, de 19/04/95, alterada pela Resolução n.º 114, de 1º/08/96, do CODEFAT e no Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, artigos 29 a 34.
A promoção e o incentivo à modernização das relações de trabalho.
Promoção de ações educativo-preventivas, visando a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho.
A análise de tendências do sistema produtivo, no âmbito do Município, e a proposição de medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho.
A proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda.
A promoção de ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional, em consonância com as exigências, cada vez maiores da especialização da mão-de-obra.
O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no Município, em especial os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Análise e parecer sobre o enquadramento de projeto de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município.
A indicação e/ou o apoio a medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população.
A proposição de alternativas jurídicas e sociais, visando a modernização das relações entre capital e trabalho, no tocante à legislação trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Município.
A articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de Geração de Emprego e Renda e Relações de Trabalho, visando a integração de ações.
A promoção e o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações.
O estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do Município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho.
A elaboração do Plano de Trabalho, no tocante às Políticas de Emprego e Relações do Trabalho, no Município, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual do Trabalho.
A proposição à Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias.
A criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho.
O subsídio, quando solicitado, às deliberações dos Conselhos Estadual ou Regional do Trabalho.
O encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício.
O recebimento e a análise, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, dos relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT.
A elaboração de relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho Estadual do Trabalho.
A articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicato de micro e pequenas empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, em sintonia com as orientações dos Conselhos Regional e Estadual do Trabalho.
A indicação de áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda.
Art. 3º. - O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO será composto de forma tripartite e paritária por:
02(dois) representantes indicados pelo Poder Público com os respectivos suplentes;
02(dois) representantes indicados pelas entidades de trabalhadores com os respectivos suplentes;
02(dois) representantes indicados por entidade patronal, com os respectivos suplentes e
§ 1º. Os segmentos sociais a que se refere o "caput" deste artigo poderão propor a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
§ 2º. Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho, serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, para homologação e nomeação, conforme o disposto no artigo 33, do Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 3º. O mandato de cada representante será de 03(três) anos, permitida uma recondução.
§ 4º. As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal do Trabalho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, terem direito a voto.
§ 5º. Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Art. 4º. - A presidência do CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representantes, tendo o mandato do presidente, a duração de 24(vinte e quatro) meses e vedada a recondução para o período consecutivo.
Art. 5º. - O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Público de Emprego, no Posto da Agência do Trabalhador, a ela cabendo a execução das tarefas técnicas e administrativas.
Art. 6º. - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇO SOCIAL prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO.
Art. 7º. - A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros efetivos, no prazo de 90(noventa) dias, a contar da data da sua instalação e submetido à homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho.
Parágrafo Único: - Poderá ser prevista no Regimento Interno, a criação de Grupos Temáticos e Comissões de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho e facilitar o acompanhamento de ações específicas, apoiadas pelo mesmo, sendo que em nenhuma hipótese o número de componentes desses Grupos ou Comissões será superior ao de Representantes do Conselho.
Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva/PR., em 21 de maio de 2002.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Chefe de Gabinete
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