Lei Ordinária Nº 185 de 16/04/2002
Súmula: Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóvel pertencente ao Município e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso do imóvel com área de 12.000m² (doze mil metros quadrados), Lote de Terras sob n.º 6/7/7-A-3 (seis/sete/sete-A-3) desmembrado do Lote n.º 6/7/7-A, situado na Gleba do Patrimônio Marialva, neste Município e Comarca, pertencente ao patrimônio público municipal, pelo prazo de 10(dez) anos, podendo ser renovado por igual prazo.
§ 1º. A concessão de que trata este artigo, far-se-á mediante Licitação e o vencedor, pessoa jurídica de direito privado, deve ter o ramo de atividade com a lide de Industrialização e Comércio de Artefatos de Couro.
§ 2º. A concessão de que trata a presente Lei será automaticamente revogada, caso o vencedor da Licitação, pessoa jurídica de direito privado, mudar o ramo de atividades ou se deixar de observar qualquer das cláusulas estabelecidas no respectivo contrato, a ser firmado com o vencedor da Licitação, que passará a ser Concessionário.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 16 de abril de 2002.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
- Prefeito Municipal -
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
- Chefe de Gabinete -
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