Lei Ordinária Nº 178 de 09/04/2002
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Débito com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e dá outras providências.
Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Débito com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A no valor de R$-435. 008,43 (quatrocentos e trinta e cinco mil, oito reais e quarenta e três centavos), conforme Planilha anexa e que faz parte integrante desta Lei. § 1º. Para quitação do Débito de que trata este artigo, obedecer-se-á a seguinte forma: 33 (trinta e três) parcelas iguais no valor de R$-13.182,07 (treze mil, cento e oitenta e dois reais e sete centavos), vencíveis a cada dia 18 de cada mês ou no primeiro dia útil após o vencimento, caso este coincida com Sábado, domingo ou feriado, sendo que a primeira parcela tem seu vencimento para 18 de abril de 2002. § 2º. As faturas de que trata o "caput" do § 1º, deste artigo, serão devidamente atualizadas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros de 6,65% ao ano, isto para os débitos de iluminação pública, enquanto que para os outros débitos haverá atualização da parcela pelo Índice Geral de Preços-Mercado - IGP-M, acrescidos de juros de 6,65 % ao ano, no período compreendido entre 01 de abril de 2002 e primeiro dia do mês do vencimento da parcela.
Art. 2º. Os recursos para fazer face à presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria e/ou na abertura de um Crédito Adicional Especial e/ou Suplementar.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em seu inteiro teor, a Lei Municipal n. 120/01, de 28 de dezembro de 2001. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 09 de abril de 2002. HUMBERTO AMARO FELTRIN Prefeito Municipal EVANDIR MARTINS ZUCOLI Chefe de Gabinete
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