Lei Ordinária Nº 161 de 12/03/2002
Súmula: Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóvel pertencente ao Município e dá outras providências.(Revogada pela Lei Municipal nº 1.856/14)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso do imóvel constituído pelos lotes de terras n.ºs 03, 04 e 05 da Quadra n.º 02, com área de 3.361,50 m² e do imóvel constituído pelo lote de terras n.º 08, da Quadra n.º 02, com área de 1.183,58 m², imóveis estes localizados no Parque Industrial III, neste Município e Comarca e pertencente ao patrimônio público municipal, pelo prazo de 25(vinte e cinco) anos, podendo ser renovado por igual prazo.
Parágrafo Único - A concessão de que trata este artigo far-se-á mediante Licitação e o vencedor, pessoa jurídica de direito privado, não deve ter finalidades lucrativas e o ramo de atividade deve ser a lide com frutas.
Art. 2º. A concessão de que trata a presente Lei será automaticamente revogada, caso o vencedor da Licitação pessoa jurídica de direito privado, perca as finanalidades não lucrativas, mudar o ramo de atividade ou se a concessionária deixar de observar qualquer das cláusulas estabelecidas no respectivo contrato, a ser firmado com o vencedor da Licitação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva/PR., em 12 de março de 2002.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Chefe de Gabinete
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