Lei Ordinária Nº 153 de 05/03/2002
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal para Gestão da Patrulha Mecanizada, e criação do Fundo Municipal para custeio da Patrulha Mecanizada.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal para Gestão da Patrulha Mecanizada.
Art. 2º. O Conselho será constituído por 05(cinco) membros, sendo:
a) 01(um) representante da Sociedade Rural de Marialva;
b) 01(um) representante do Sindicato Rural Patronal de Marialva;
c) 01(um) representante do Sindicato do Trabalhador Rural de Marialva;
d) 01(um) representante da ANFRUT(Associação Norte Noroeste Paranaense dos Fruticultores);
e) 01(um) representante da COFRUMAR(Cooperativa dos Fruticultores de Marialva);
f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
g) 01(um) representante da Feira dos Produtores Rurais de Marialva.
§ 1º. Cada membro do Conselho será indicado pelo órgão que ele representa, cabendo, ao Sr. Prefeito, via decreto, ratificar e empossar estas indicações.
§ 2º. O mandato dos membros dos Conselhos será de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º. Os membros do Conselho, na primeira reunião após a posse, escolherão, seu Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
§ 4º. As funções dos membros do Conselho não serão remunerados, todavia, serão consideradas como relevante serviço à comunidade.
Art. 3º. Compete ao Conselho:
I - Disciplinar a utilização das patrulhas mecanizadas;
II - Gerir o Fundo Municipal para custeio da Patrulha Mecanizada, acompanhando e controlando a cobrança, repartição, transferência e aplicação dos recursos dos Fundos;
Art. 4º. As reuniões do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal para custeio da Patrulha Mecanizada, que terá suas fontes constituídas pelo art. 6º desta Lei.
Art. 6º. Constituem fontes de recursos para o Fundo Municipal para custeio da Patrulha Mecanizada:
I - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
II - doações de entidades públicas e privadas.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de março de 2002.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Chefe de Gabinete
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