CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 131 de 31/01/2002

SÚMULA : Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.761/95, e dá outras providências. (Alterada pela Lei Municipal nº 630/05)
Data da Norma
31/01/2002
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art.1º. Por força desta Lei, efetuam-se as seguintes alterações na Lei 1.761/95: Art.14: Os cargos efetivos terão um vencimento inicial e mais 15 (quinze) níveis, sendo o 16º (décimo sexto), o nível de vencimento máximo para o cargo. (Alterada pela Lei Municipal nº 630/05) Parágrafo primeiro: Em consonância com a tabela IV (Grade de Vencimento e Progressão Funcional) tem-se que: I. durante os 60 primeiros meses de serviço, o servidor não sofrerá aumento real de salário; II. do 61º, até o 204º mês, o servidor, a cada 02 (dois) anos, terá um aumento real de 2%, a incidir sobre o último vencimento básico; III. do 205º, até o 324º mês, o servidor, a cada 02 (dois) anos, terá um aumento real de 3%, a incidir sobre o último vencimento básico; IV. do 325º, até 420º mês, o servidor, a cada 02 (dois) anos, terá um aumento real de 4%, a incidir sobre o último vencimento básico; (Alterado pela Lei Municipal nº 630/05) Parágrafo segundo: Entende-se, para efeitos desta Lei, vencimento básico, o vencimento inicial, acrescido dos aumentos reais previstos na tabela IV.

Art. 28: A Progressão Funcional dar-se-á após atendido pelo servidor o requisito quanto ao tempo de serviço. Parágrafo único: (revogado) Art.29: A aquisição do tempo de serviço dar-se-á inicialmente pelo período de 05 (cinco) anos contadas da data de nomeação do servidor, ressalvados os servidores que adquiriram estabilidade, os quais, na data de entrada em vigor data Lei, terão integrados o seu tempo de serviço prestado à Municipalidade, para todos os efeitos legais, inclusive o direito imediato à progressão funcional (anexo IV), respeitados os incisos I e II deste artigo.

Art. 30: (revogado) Art. 2º. Altera-se a Tabela de Vencimentos os anexos III, e Grade de Vencimentos e Progressão Funcional anexo IV, que passam a viger com a redação constante dos anexos que integram esta Lei. Art.3º. A aplicação da Tabela de Vencimentos (anexo III), não poderá, sob hipótese alguma, acarretar redução do salário base que o servidor recebeu no mês anterior a entrada em vigor desta Lei. Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná em 31 de janeiro de 2002. Humberto A. Feltrin Prefeito Municipal

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