Lei Ordinária Nº 131 de 31/01/2002
SÚMULA : Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.761/95, e dá outras providências. (Alterada pela Lei Municipal nº 630/05)
Art. 28: A Progressão Funcional dar-se-á após atendido pelo servidor o requisito quanto ao tempo de serviço. Parágrafo único: (revogado) Art.29: A aquisição do tempo de serviço dar-se-á inicialmente pelo período de 05 (cinco) anos contadas da data de nomeação do servidor, ressalvados os servidores que adquiriram estabilidade, os quais, na data de entrada em vigor data Lei, terão integrados o seu tempo de serviço prestado à Municipalidade, para todos os efeitos legais, inclusive o direito imediato à progressão funcional (anexo IV), respeitados os incisos I e II deste artigo.
Art. 30: (revogado) Art. 2º. Altera-se a Tabela de Vencimentos os anexos III, e Grade de Vencimentos e Progressão Funcional anexo IV, que passam a viger com a redação constante dos anexos que integram esta Lei. Art.3º. A aplicação da Tabela de Vencimentos (anexo III), não poderá, sob hipótese alguma, acarretar redução do salário base que o servidor recebeu no mês anterior a entrada em vigor desta Lei. Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná em 31 de janeiro de 2002. Humberto A. Feltrin Prefeito Municipal
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