CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 127 de 02/01/2002

Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir programa destinado a promover a qualificação de mulheres marialvenses para o desempenho das atividades domésticas.
Data da Norma
02/01/2002
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programa com o objetivo de promover a qualificação de mulheres marialvenses para o desempenho profissional das atividades domésticas, através da criação e manutenção de cursos gratuitos com conteúdo apropriado.

Art. 2. º. Os cursos, ministrados por instrutores habilitados, conterão noções básicas sobre a administração dos serviços do lar, economia doméstica, culinária, higiene, faxina, modo de lavar e passar roupas, boas maneiras, bem como sobre os direitos e deveres legais dos trabalhadores domésticos.

Art. 3º. As munícipes interessadas em participar do Programa deverão inscrever-se no Centro Social Urbano, prestando as informações solicitadas.

Art. 4º. O Programa dará prioridade para a qualificação de mulheres desempregadas.

Art. 5º. A coordenadoria do Programa manterá cadastro das mulheres já qualificadas, para consulta pelos empregadores interessados.

Art. 6º. A municipalidade poderá adotar outras medidas que visem facilitar a inserção das mulheres qualificadas pelo Programa no mercado de trabalho.

Art. 7º. Para a implementação do Programa, a Municipalidade buscará a colaboração do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e de empresas interessadas, que poderão fornecer materiais e mercadorias para a realização dos cursos, como forma de divulgação de seus produtos e serviços.

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vereador Autor: Edgard Martins Zucoli.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 02 de janeiro de 2002.

HUMBERTO AMARO FELTRIN

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Chefe de Gabinete

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