CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 9 de 17/01/2002

Súmula: Altera a Lei Complementar Municipal nº 08/2001 e dá outras providências.
Data da Norma
17/01/2002
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Por força desta Lei, os artigos 135 e 139 do Código Tributário Municipal, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 135. Os serviços compreendidos nos itens I a III, do artigo 133, serão calculados em função da área de testada do imóvel e devido anualmente, de acordo com os Distritos Fiscais fixados pelo Executivo, conforme Tabela XII”.

“Art. 139. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores será devida anual ou mensalmente e será calculada na forma da Tabela XIII”.

Art. 2º. As Tabelas XII e XIII passam a viger com a seguinte redação:

“TABELA XII

ALÍQUOTAS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

CALCULADA POR METRO DE TESTADA, DO IMÓVEL COM OUSEM CONSTRUÇÃO

01 - VIA DE ASFALTO R$ 3,00

02 - VIA DE PARALELEPÍPEDO R$ 2,50

03 - VIA DE TERRA R$ 1,00

TABELA XIII

VALOR DA TAXA COBRADA PELO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO:

SOBRE A ÁREA CONSTRUÍDA EM IMÓVEL RESIDENCIAL

01 - ÁREA DE ATÉ 50 M² R$ 28,00

02 - ÁREA DE 51 A 100 M² R$ 38,00

03 - ÁREA DE 101 A 200 M² R$ 48,00

04 - ÁREA SUPERIOR A 201 M² R$ 60,00

SOBRE A ÁREA CONSTRUÍDA EM IMÓVEL COMERCIAL

01 - ÁREA DE ATÉ 100 M² R$ 64,00

02 - ÁREA SUPERIOR A 101 M² R$ 75,00

SOBRE A ÁREA CONSTRUÍDA EM IMÓVEL INDUSTRIAL

01 - ÁREA DE ATÉ 300 M² R$ 75,00

02 - ÁREA SUPERIOR A 301 M² R$ 95,00”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de janeiro de 2002.

HUMBERTO AMARO FELTRIN

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Chefe de Gabinete

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