Lei Complementar Nº 9 de 17/01/2002
Súmula: Altera a Lei Complementar Municipal nº 08/2001 e dá outras providências.
Art. 1º. Por força desta Lei, os artigos 135 e 139 do Código Tributário Municipal, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 135. Os serviços compreendidos nos itens I a III, do artigo 133, serão calculados em função da área de testada do imóvel e devido anualmente, de acordo com os Distritos Fiscais fixados pelo Executivo, conforme Tabela XII”.
“Art. 139. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores será devida anual ou mensalmente e será calculada na forma da Tabela XIII”.
Art. 2º. As Tabelas XII e XIII passam a viger com a seguinte redação:
“TABELA XII
ALÍQUOTAS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
CALCULADA POR METRO DE TESTADA, DO IMÓVEL COM OUSEM CONSTRUÇÃO
01 - VIA DE ASFALTO R$ 3,00
02 - VIA DE PARALELEPÍPEDO R$ 2,50
03 - VIA DE TERRA R$ 1,00
TABELA XIII
VALOR DA TAXA COBRADA PELO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO:
SOBRE A ÁREA CONSTRUÍDA EM IMÓVEL RESIDENCIAL
01 - ÁREA DE ATÉ 50 M² R$ 28,00
02 - ÁREA DE 51 A 100 M² R$ 38,00
03 - ÁREA DE 101 A 200 M² R$ 48,00
04 - ÁREA SUPERIOR A 201 M² R$ 60,00
SOBRE A ÁREA CONSTRUÍDA EM IMÓVEL COMERCIAL
01 - ÁREA DE ATÉ 100 M² R$ 64,00
02 - ÁREA SUPERIOR A 101 M² R$ 75,00
SOBRE A ÁREA CONSTRUÍDA EM IMÓVEL INDUSTRIAL
01 - ÁREA DE ATÉ 300 M² R$ 75,00
02 - ÁREA SUPERIOR A 301 M² R$ 95,00”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de janeiro de 2002.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Chefe de Gabinete
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?