Lei Ordinária Nº 763 de 02/01/2006
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes e dá outras providências.(Revogada pela Lei Municipal nº 2288/2019) .
Art. 1º. Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de Marialva, obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:
I - 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III - 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
Art. 3º. As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito tem o prazo de 120 dias (cento e vinte dias) para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do contribuinte e seu tempo de permanência nas filas.
Art. 4º. O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$. 900,00 (novecentos reais), dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo Único: O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º. As denúncias dos usuários deverão ser apresentadas por escrito, devidamente instruídas com o comprovante a que se referem os artigos 2º e 3º desta lei, e protocoladas na Prefeitura deste Município, departamento de Finanças, a qual providenciará a autuação prevista no artigo 4º, desta Lei.
Art. 6º. Fica ainda por esta lei, determinado a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de Marialva, em disponibilizar banheiros e bebedouros aos clientes, com atendimento especial e priorizado aos idosos, deficientes físicos e gestantes, além de acesso a cadeiras de rodas, em respeito à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III da Constituição Federal.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Autor: Onésimo Aparecido Bassan.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de janeiro de 2006.
Antonieta Bellinati Perez
Presidente
Jair Parpinelli
1º Secretário
Paulo César da Silva
2º Secretário
Detalhes
- Processo
- 453/2005
- Data
- 22/09/2005
- Requerente
- Onésimo Aparecido Bassan
- Origem
- Interno
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