CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2217 de 19/12/2000

SÚMULA: Altera artigos da Lei n.º 2.037/99, de 28/05/99, de criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE.
Data da Norma
19/12/2000
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica alterado o art. 1º, da Lei n.º 2.037/99, nos seguintes termos: "

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, como órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento."

Art. 2º. Fica alterado o art. 2º, da Lei n.º 2.037/99, nos seguintes termos: "

Art. 2º. O Conselho será constituído por sete membros e com a seguinte composição: I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder; II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III - Dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de Pais e Mestres; V - Um representante da sociedade. § 1º. Cada membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria representada. § 2º. Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez. § 3º. O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 4º. O Presidente e o Vice Presidente do CNAE devem ser eleitos entre os titulares em Assembléia Geral. § 5º. O Conselho reunir-se-á uma vez por mês."

Art. 3º. O artigo 3º , da Lei n.º 2.037/99, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 3º. Compete ao CAE: I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Municipal de Merenda Escolar - PMAE; II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III - Orientar na aquisição dos alimentos, assessorar a comissão de licitação na seleção de fornecedores e de produtos de boa qualidade, observando as normas fixadas no § 2º, do art. 3º, da Resolução n.º 002, de 21/01/99; IV - Assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quando da recepção e armazenamento dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto; V - receber, apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Entidade Executora quanto à aplicação dos recursos recebidos, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo; VI - Emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos à conta da Merenda Escolar(PMAE); VII - Divulgar todos os recursos financeiros recebidos, em locais públicos, tais como: mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e outros; VIII - Apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado; IX - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, comunicar ao Poder Legislativo e ao FNDE, mediante ofício, sob pena de responsabilidade solidária."

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2000. João Celso Martini - Prefeito Municipal -

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