Lei Ordinária Nº 2214 de 07/12/2000
SÚMULA: Altera e revoga artigos da Lei Complementar n.º 08/93.
Art. 1º. Por força do disposto no artigo 1º, inciso III e artigo 5º, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1 998, e artigos 8º e 16 da Portaria n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, altera os artigos 19, caput e 25, da Lei 08/93, e revoga o § 1º, do artigo 19, artigos 20, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e parágrafo único do artigo 44, da Lei 08/93, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - Todo contribuinte inscrito no Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva, fica sujeito ao prazo de carência de 5(cinco) anos de efetivo exercício e 60(sessenta) contribuições mensais ao Órgão Gerenciador do Sistema de Seguridade Social, por aposentadoria por tempo de contribuição e por idade e 12(doze) meses de contribuição para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, independente de carência a concessão de pensão por morte, acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, salário-maternidade e salário-família."
"§ 1º. Revogado."
"Art. 20 - Revogado."
"Art. 25 - Os benefícios assegurados por esta lei consistem nas seguintes prestações:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Parágrafo Único - Fica vedada a instituição de benefícios com atribuições de prestação de serviços de assistência alimentar, médica e financeira."
"Art. 31 - Revogado."
"Art. 32 - Revogado."
"Art. 33 - Revogado."
"Art. 34 - Revogado."
"Art. 35 - Revogado."
"Art. 36 - Revogado."
"Art. 37 - Revogado."
"Art. 38 - Revogado."
"Art. 44 - ....................................................................................................................
Parágrafo Único - Revogado."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de dezembro de 2000.
JOÃO CELSO MARTINI
- Prefeito Municipal -
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