Lei Ordinária Nº 2176 de 10/08/2000
SÚMULA: Isenta do pagamento do IPTU.(Alterada pela Lei Municipal nº 1.745/2013)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), as parturientes que tiverem seus filhos através de parto normal.
§ 1º. A isenção de que trata o artigo 1º se dará somente no ano do nascimento da criança.
§ 2º. Caso a parturiente já tenha pago o IPTU no ano do nascimento da criança, a isenção será concedida no ano seguinte ao nascimento da criança. (Alterada pela Lei Municipal nº 1.745/2013)
Art. 2º. Autoriza, ainda, o Poder Executivo a isentar do pagamento do consumo de água por 6(seis) meses, no ano do nascimento da criança, as parturientes que tiverem seus filhos através de parto normal.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alterada pela Lei Municipal nº 1.745/2013)
Vereador Autor: João Gonçalves de Medeiros.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10/08/2000.
João Celso Martini
- Prefeito Municipal -
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