CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2147 de 08/05/2000

Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a divisão do montante do ISSQN incidente sobre a arrecadação com tarifa do pedágio.(Alterada pela Lei Municipal n.º 01/2001)
Data da Norma
08/05/2000
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a divisão com o Município de Mandaguarí/PR., do ISSQN(Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) devido pela empresa VIAPAR - Rodovias Integradas do Paraná S/A, oriundo da exploração da tarifa do pedágio localizado na BR 376, no Município de Marialva/PR.(Alterada pela Lei Municipal n.º 01/2001)

Parágrafo Único - A divisão de que se trata o "caput" deste artigo, far-se-á na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada Município até o dia 31 de dezembro de 2 000, caso a decisão judicial da Ação de Consignação em Pagamento promovida pela empresa VIAPAR, na Comarca de Mandaguarí/PR., não ocorra até esta data, quando então valerá a referida decisão.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal compelido a adquirir com recursos desta lei, o terreno para o Aterro Sanitário.

Art. 3º. Fica a empresa VIAPAR autorizada a depositar junto a Tesouraria do Município de Marialva, a importância devida do imposto de que se trata o artigo 1º.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 08 de maio de 2 000.

JOÃO CELSO MARTINI

- Prefeito Municipal -

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