Lei Ordinária Nº 2138 de 05/04/2000
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, para a execução do programa de infra-estrutura urbana e aquisição de equipamentos rodoviários, através do FDU – Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano – PARANÁ URBANO.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 1.100.000,00(hum milhão e cem mil reais) por prazo não superior a 15(quinze)anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
Parágrafo 1º. O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Refencial (TR) ou outro índice que a substituir.
Parágrafo 2º. O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal (atualmente a Resolução nº 78/98).
Art. 2º. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei n.º 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
Art. 3º. Em garantia às operações de créditos, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro, parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratada.
Art. 4º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º. O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financeira.
Art. 6º. Anualmente, à partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de abril de 2000.
JOÃO CELSO MARTINI
- Prefeito Municipal -
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