CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2105 de 28/12/1999

SÚMULA: Acrescenta cobrança de ISS – Imposto sobre Serviços, consoante Lei Complementar n.º 100, de 22/12/1999, na Lei Municipal n.º 905, de 09/12/77, alterada pela Lei Municipal n.º 1.337/88, de 20/12/88, à partir do Exercício Financeiro de 2000.
Data da Norma
28/12/1999
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica acrescentado na lista de serviços sujeitos ao ISSQN, constante da Lei Municipal n.º 905, de 09/12/77(Código Tributário Municipal), alterada pela Lei Municipal n.º 1.337/88, de 20/12/88, o seguinte serviço: "101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou permissão em normas oficiais."

Art. 2º. Na prestação do serviço a que se refere o item 101, definido no artigo anterior, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia exploração, no território do Município, em conformidade com o § 5º e incisos, do art. 9º, do Decreto-Lei n.º 406, de 31/12/1968, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 100, de 22/12/1999.

Art. 3º. Fica fixado em 5% (cinco por cento) a alíquota para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, aplicável ao valor apurado com base no disposto no artigo anterior.

Art. 4º. Para execução da presente Lei, aplica-se no que couber, as disposições da Lei Municipal n.º 905/77, Código Tributário Municipal, alterada pela Lei Municipal n.º 1.337/88, de 20/12/88.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de dezembro de 1 999. João Celso Martini - Prefeito Municipal -

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