Lei Ordinária Nº 2098 de 17/12/1999
SÚMULA: Autoriza a concessão para construção de abrigos.
Art. 1º. Ficam as empresas aqui legalmente estabelecidas, autorizadas a construírem abrigos padronizados nos pontos de ônibus do transporte coletivo, sem ônus para o Município.
Parágrafo Único - Os abrigos, nas dimensões de 1,70m x 3,50m, conterão assentos para os usuários, espaço para publicidade e local para a indicação dos horários.
Art. 2º. A implantação dos abrigos previsto no artigo anterior, far-se-ão mediante patrocínio comercial, nos pontos e na forma indicada por ato administrativo.
Parágrafo 1º. As empresas patrocinadoras custearão toda a execução do projeto, ficando com a prerrogativa de explorar publicidade comercial, durante 10(dez) anos, contados da implantação dos abrigos, respeitadas as limitações emanadas do Poder Público.
Parágrafo 2º. As mensagens publicitárias não sofrerão qualquer tributação municipal.
Parágrafo 3º. Os abrigos poderão ser removidos, sob a responsabilidade do Município, sem direito de indenização à patrocinadora.
Parágrafo 4º. A empresa patrocinadora ficará responsável apenas pela manutenção do espaço reservado à publicidade.
Art. 3º. Fica estabelecido o prazo de 30(trinta) dias, contados da habilitação da empresa interessada, para a implantação do abrigo correspondente.
Art. 4º. A concessão será cassada se a patrocinadora inadimplir obrigações legais e contratuais, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem quaisquer ônus para o Município.
Art. 5º. Findo o prazo e/ou interrompida a concessão, os abrigos reverterão, sem indenização à patrocinadora, ao patrimônio público municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 6º. O contrato de concessão poderá ser renovado, por igual prazo, havendo interesse das partes.
Parágrafo Único - Ocorrendo a renovação contratual, a patrocinadora responsabilizar-se-á pela conservação dos abrigos, consoante as normas determinadas pela Municipalidade.
Art. 7º. Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de 30(trinta) dias.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Autor: Carlos Felber.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17/12/99.
JOÃO CELSO MARTINI
- Prefeito Municipal -
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