CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 44 de 22/03/2006

Súmula: Dispõe sobre esterilização de cães no município e dá outras providências.
Data da Norma
22/03/2006
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Todos os cães, independentes do sexo, nas residências com autorização do proprietário, e os abandonados nas vias públicas, praças e estradas vicinais do Município de Marialva, deverão ser esterilizados através do serviço de Vigilância Sanitária, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º. Os cães pertencentes a proprietários identificados a que se refere o “caput” do artigo 1º, somente poderão ser esterilizados nos termos desta lei, desde que comprovadamente a renda familiar dos proprietários, não ultrapasse a 3(três) salários mínimos.

§ 2º. Para a perfeita execução de que trata o “caput” deste artigo, o município celebrará contrato ou convênio, mediante prévia Licitação Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, nele devendo constar todo o suporte técnico e legislação pertinente.

Art. 2º. O cumprimento da presente Lei, dar-se-á com observância na Lei Federal nº 6.638 e Decreto Federal nº 4.645.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 22 de março de 2006.

Humberto Amaro Feltrin

Prefeito Municipal

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