Lei Complementar Nº 44 de 22/03/2006
Súmula: Dispõe sobre esterilização de cães no município e dá outras providências.
Art. 1º. Todos os cães, independentes do sexo, nas residências com autorização do proprietário, e os abandonados nas vias públicas, praças e estradas vicinais do Município de Marialva, deverão ser esterilizados através do serviço de Vigilância Sanitária, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. Os cães pertencentes a proprietários identificados a que se refere o “caput” do artigo 1º, somente poderão ser esterilizados nos termos desta lei, desde que comprovadamente a renda familiar dos proprietários, não ultrapasse a 3(três) salários mínimos.
§ 2º. Para a perfeita execução de que trata o “caput” deste artigo, o município celebrará contrato ou convênio, mediante prévia Licitação Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, nele devendo constar todo o suporte técnico e legislação pertinente.
Art. 2º. O cumprimento da presente Lei, dar-se-á com observância na Lei Federal nº 6.638 e Decreto Federal nº 4.645.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 22 de março de 2006.
Humberto Amaro Feltrin
Prefeito Municipal
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