Lei Ordinária Nº 2070 de 21/09/1999
SÚMULA: Dispõe sobre o serviço alternativo de Transporte Municipal Urbano de Passageiros pelo sistema de moto-taxi, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado no Município de Marialva, o serviço alternativo de Transporte Municipal Urbano de Passageiros em sistema de moto-taxi, obedecendo o disposto na presente Lei e em demais atos pertinentes, que regem a matéria.
Art. 2º. A exploração dos serviços será executado por autônomos, organizados em associações ou cooperativas, e por empresas ou agências, através de permissão a ser autorizada pelo Poder Executivo, mediante Alvará.
Art. 3º. A seleção dos interessados em obter a autorização de que trata esta Lei, será feita através de credenciamento entre os inscritos na forma estabelecida pelo artigo 4º.
Art. 4º. Os interessados no credenciamento deverão requerer o Alvará de Licença, devidamente instruído com:
I - comprovante de titularidade e licenciamento anual do veículo através do registro junto a CIRETRAN;
II - comprovante, mediante a apresentação de documento de arrecadação municipal do pagamento do imposto sobre serviço - ISS;
III - certificado de vistoria da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, comprovando que o veículo está em adequadas condições de funcionamento, conservação e encontra-se de acordo com as normas federais, estaduais e municipais de segurança;
IV - comprovante de equipamentos obrigatórios, especialmente capacete para o condutor e o passageiro;
V - comprovar que o condutor possui habilitação - CNH, categoria A1 e A2 e experiência de 1(um) ano como motociclista;
VI - as motocicletas utilizadas neste serviço deverão possuir no mínimo 125 cc e o máximo 200 cc;
VII - apólice de seguro de responsabilidade civil, em benefício do passageiro ou terceiro;
VIII - estatuto no caso de associação ou cooperativa de autônomos e contrato social no caso de empresa ou agência;
IX - certidões negativas dos Cartórios Distribuidor, Cível, Criminal e de Protesto desta comarca, relativas aos dirigentes ou sócios.
Art. 5º. O Poder Executivo nomeará Comissão que será responsável pelo processo de credenciamento e declarará inscritas as agências ou empresas e associações ou cooperativas, que tenham apresentado no prazo a documentação exigida no artigo anterior.
Parágrafo Único - A relação dos credenciados será publicada no Órgão Oficial do Município.
Art. 6º. As permissões de que cuida esta Lei serão a título precário e pelo prazo de um(01) ano, quando o Alvará de Licença deverá ser renovado.
§ 1º. Na renovação dos Alvarás deverão ser cumpridos os requisitos mencionados no artigo 4º desta Lei;
§ 2º. É vedada a outorga de novo Alvará ao credenciado que deixou de exercer os serviços por 06 (seis) meses.
Art. 7º. Portaria do Poder Executivo disciplinará a forma como serão identificados e diferenciados os veículos e condutores dos serviços de moto-táxi.
Art. 8º. A tarifa será determinada pelo Poder Executivo, tendo em vista os custos de operação do serviço.
Parágrafo Único - Para determinação das tarifas, serão elaboradas planilhas de custo específico que deverão ser publicadas a cada alteração pelo órgão oficial do Município.
Art. 9º. Os infratores desta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão sumária da motocicleta;
III - cassação do Alvará.
Parágrafo Único - As penas de multa e seus valores serão fixados por portaria do Poder Executivo.
§ 1º. O credenciado será notificado para exercer o seu direito à defesa e ao contraditório;
§ 2º. No caso da acusação ser julgada procedente, a cassação do Alvará será efetuada pela mesma autoridade que a concedeu.
Art. 11 - É proibido o transporte de passageiros sem o Alvará.
§ 1º. Os que infringirem o "caput" deste artigo, estarão sujeitos às penalidades do artigo 10.
§ 2º. O veículo apreendido ficará depositado no próprio Município e somente será devolvido mediante o pagamento de taxas de estadia, multas e dos serviços de guincho.
Vereadores Autores: Luiz Antonio Fernandes e Edgard Martins Zucoli.
EDIFÍCIO DR. JERSON CAPONI DE MELO, SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, EM 21/09/99.
ANTONIO FERREIRA SILVA
- Presidente -
CARLOS FELBER ELY PEREIRA
- 1º Secretário - - 2º Secretário -
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?