CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2070 de 21/09/1999

SÚMULA: Dispõe sobre o serviço alternativo de Transporte Municipal Urbano de Passageiros pelo sistema de moto-taxi, e dá outras providências.
Data da Norma
21/09/1999
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica criado no Município de Marialva, o serviço alternativo de Transporte Municipal Urbano de Passageiros em sistema de moto-taxi, obedecendo o disposto na presente Lei e em demais atos pertinentes, que regem a matéria.

Art. 2º. A exploração dos serviços será executado por autônomos, organizados em associações ou cooperativas, e por empresas ou agências, através de permissão a ser autorizada pelo Poder Executivo, mediante Alvará.

Art. 3º. A seleção dos interessados em obter a autorização de que trata esta Lei, será feita através de credenciamento entre os inscritos na forma estabelecida pelo artigo 4º.

Art. 4º. Os interessados no credenciamento deverão requerer o Alvará de Licença, devidamente instruído com:

I - comprovante de titularidade e licenciamento anual do veículo através do registro junto a CIRETRAN;

II - comprovante, mediante a apresentação de documento de arrecadação municipal do pagamento do imposto sobre serviço - ISS;

III - certificado de vistoria da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, comprovando que o veículo está em adequadas condições de funcionamento, conservação e encontra-se de acordo com as normas federais, estaduais e municipais de segurança;

IV - comprovante de equipamentos obrigatórios, especialmente capacete para o condutor e o passageiro;

V - comprovar que o condutor possui habilitação - CNH, categoria A1 e A2 e experiência de 1(um) ano como motociclista;

VI - as motocicletas utilizadas neste serviço deverão possuir no mínimo 125 cc e o máximo 200 cc;

VII - apólice de seguro de responsabilidade civil, em benefício do passageiro ou terceiro;

VIII - estatuto no caso de associação ou cooperativa de autônomos e contrato social no caso de empresa ou agência;

IX - certidões negativas dos Cartórios Distribuidor, Cível, Criminal e de Protesto desta comarca, relativas aos dirigentes ou sócios.

Art. 5º. O Poder Executivo nomeará Comissão que será responsável pelo processo de credenciamento e declarará inscritas as agências ou empresas e associações ou cooperativas, que tenham apresentado no prazo a documentação exigida no artigo anterior.

Parágrafo Único - A relação dos credenciados será publicada no Órgão Oficial do Município.

Art. 6º. As permissões de que cuida esta Lei serão a título precário e pelo prazo de um(01) ano, quando o Alvará de Licença deverá ser renovado.

§ 1º. Na renovação dos Alvarás deverão ser cumpridos os requisitos mencionados no artigo 4º desta Lei;

§ 2º. É vedada a outorga de novo Alvará ao credenciado que deixou de exercer os serviços por 06 (seis) meses.

Art. 7º. Portaria do Poder Executivo disciplinará a forma como serão identificados e diferenciados os veículos e condutores dos serviços de moto-táxi.

Art. 8º. A tarifa será determinada pelo Poder Executivo, tendo em vista os custos de operação do serviço.

Parágrafo Único - Para determinação das tarifas, serão elaboradas planilhas de custo específico que deverão ser publicadas a cada alteração pelo órgão oficial do Município.

Art. 9º. Os infratores desta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa;

II - apreensão sumária da motocicleta;

III - cassação do Alvará.

Parágrafo Único - As penas de multa e seus valores serão fixados por portaria do Poder Executivo.

Art. 10 - No caso de reincidência das infrações previstas nos incisos I e II, do artigo anterior, será instaurado processo administrativo para cassação do Alvará.

§ 1º. O credenciado será notificado para exercer o seu direito à defesa e ao contraditório;

§ 2º. No caso da acusação ser julgada procedente, a cassação do Alvará será efetuada pela mesma autoridade que a concedeu.

Art. 11 - É proibido o transporte de passageiros sem o Alvará.

§ 1º. Os que infringirem o "caput" deste artigo, estarão sujeitos às penalidades do artigo 10.

§ 2º. O veículo apreendido ficará depositado no próprio Município e somente será devolvido mediante o pagamento de taxas de estadia, multas e dos serviços de guincho.

Art. 12 - Os serviços de moto-taxi somente funcionarão na área urbana, e terão pontos de paradas em distância de 100 (cem) metros dos pontos de táxi e de ônibus.

Art. 13 - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereadores Autores: Luiz Antonio Fernandes e Edgard Martins Zucoli.

EDIFÍCIO DR. JERSON CAPONI DE MELO, SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, EM 21/09/99.

ANTONIO FERREIRA SILVA

- Presidente -

CARLOS FELBER ELY PEREIRA

- 1º Secretário - - 2º Secretário -

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