CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2068 de 27/08/1999

SÚMULA: Dá nova redação ao art. 5º, inclui as letras "A", "B", "C" e "D", os incisos I e II e os §§ 1º, 2º e 3º, na Lei Municipal n.º 875/77.
Data da Norma
27/08/1999
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Dá nova redação ao art. 5º, da Lei Municipal n.º 875/77, de 07 de junho de 1977, que passará a viger com a seguinte redação: "

Art. 5º. Pelo fornecimento de água ou prestação de serviços de sua competência, cobrará o DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, tarifas próprias, classificando-se os usuários nas seguintes categorias: A - DOMICILIAR - Quando a água é usada para fins domésticos e higiênicos em prédios residenciais, repartições públicas, estabelecimentos de ensino, associações civis, congregações religiosas, casas de caridade, templos, campos de esporte, jardins públicos e em geral, quando essa utilização não vise lucros comerciais ou industriais; B - COMERCIAL - Quando a água é utilizada somente para fins domésticos e higiênicos em prédios ocupados por hotéis, pensões, restaurantes, bares, casas de saúde, casas de diversões e estabelecimentos comerciais; C - INDUSTRIAL - Quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais ou industriais, como matéria ou parte inerente a própria natureza do comércio ou indústria; e D - SOCIAL - Que será cobrada a um preço mais acessível e que beneficiará as entidades filantrópicas legalmente constituídas, os aposentados, pensionistas e os idosos com mais de 65(sessenta e cinco) anos e as famílias que: I - cuja renda familiar não ultrapasse a 01(hum)salário mínimo; II - possuam um único imóvel e nele residam. Parágrafo 1º. Poderão, ainda, ser beneficiados por esta Lei, as famílias cuja renda familiar não ultrapasse a 03(três) salários mínimos e possuam membros com deficiência física, mental ou visual. Parágrafo 2º. As tarifas serão fixadas por Decreto do Executivo, com o objetivo de amortizar o investimento feito e de cobrir as despesas operacionais com pessoal, materiais de consumo, encargos sociais, transportes e tudo o mais que for gasto exclusivamente na produção, armazenamento e distribuição de água, ou coleta e processamento do esgoto sanitário. Parágrafo 3º. Fica, ainda, por esta Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir a Tarifa Social no Regulamento do Departamento de Água e Esgoto.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Vereador Autor: Carlos Felber. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, EM 27 DE AGOSTO DE 1999. JOÃO CELSO MARTINI - Prefeito Municipal -

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