Lei Ordinária Nº 2068 de 27/08/1999
SÚMULA: Dá nova redação ao art. 5º, inclui as letras "A", "B", "C" e "D", os incisos I e II e os §§ 1º, 2º e 3º, na Lei Municipal n.º 875/77.
Art. 1º. Dá nova redação ao art. 5º, da Lei Municipal n.º 875/77, de 07 de junho de 1977, que passará a viger com a seguinte redação: "
Art. 5º. Pelo fornecimento de água ou prestação de serviços de sua competência, cobrará o DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, tarifas próprias, classificando-se os usuários nas seguintes categorias: A - DOMICILIAR - Quando a água é usada para fins domésticos e higiênicos em prédios residenciais, repartições públicas, estabelecimentos de ensino, associações civis, congregações religiosas, casas de caridade, templos, campos de esporte, jardins públicos e em geral, quando essa utilização não vise lucros comerciais ou industriais; B - COMERCIAL - Quando a água é utilizada somente para fins domésticos e higiênicos em prédios ocupados por hotéis, pensões, restaurantes, bares, casas de saúde, casas de diversões e estabelecimentos comerciais; C - INDUSTRIAL - Quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais ou industriais, como matéria ou parte inerente a própria natureza do comércio ou indústria; e D - SOCIAL - Que será cobrada a um preço mais acessível e que beneficiará as entidades filantrópicas legalmente constituídas, os aposentados, pensionistas e os idosos com mais de 65(sessenta e cinco) anos e as famílias que: I - cuja renda familiar não ultrapasse a 01(hum)salário mínimo; II - possuam um único imóvel e nele residam. Parágrafo 1º. Poderão, ainda, ser beneficiados por esta Lei, as famílias cuja renda familiar não ultrapasse a 03(três) salários mínimos e possuam membros com deficiência física, mental ou visual. Parágrafo 2º. As tarifas serão fixadas por Decreto do Executivo, com o objetivo de amortizar o investimento feito e de cobrir as despesas operacionais com pessoal, materiais de consumo, encargos sociais, transportes e tudo o mais que for gasto exclusivamente na produção, armazenamento e distribuição de água, ou coleta e processamento do esgoto sanitário. Parágrafo 3º. Fica, ainda, por esta Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir a Tarifa Social no Regulamento do Departamento de Água e Esgoto.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Vereador Autor: Carlos Felber. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, EM 27 DE AGOSTO DE 1999. JOÃO CELSO MARTINI - Prefeito Municipal -
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