CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 761 de 19/12/2005

Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do Município, para o período de 2006 a 2009. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 1018/2007, 1155/2008, 1190/08 e 1199/2008)
Data da Norma
19/12/2005
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Marialva para o período 2006/2009, consoante determinação da Lei Orgânica do Município e em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta lei.

Art. 2º. O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para ação do Governo Municipal.

I- garantir o direito ao acesso de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;

II- garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;

III- criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

IV- realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

V- integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;

VI- integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

VII- intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.

Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão pelo Executivo, por meio de projeto de lei especifico.

§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, por decreto, a introduzir revisões no presente Plano, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas para o período abrangido, nos casos de:

I- alteração de códigos de programas;

II- inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;

III- realizar revisões necessárias, para a precisa realização do plano, no que se refere a condições e limites, acerca do ajustamento às circunstancias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como na continuidade do processo de reestruturação do gasto público municipal.

§2º. A reestruturação do gasto público municipal terá como objetivos:

I- aumentar sua eficiência com racionalidade e assegurar o equilíbrio nas contas públicas;

II- enfatizar as realizações com êxito em maior nível, aos programas que resultem em bens e serviços ofertados diretamente à comunidade aqueles que cuja atividade é a manutenção dos bens e serviços necessários a continuidade do processo administrativo, com vistas aos investimentos públicos municipal, voltados para a área de infra-estrutura econômica e social do Município.

§3º. As ações e as metas que constem de programas a nível de investimento, que por qualquer motivo não tenha seu término, total ou parcial, executado no exercício financeiro devidamente identificado, ficará automaticamente transferido para o exercício seguinte, respeitado o período correspondente à vigência da gestão do Plano.

Art. 4º. O Poder Executivo realizará na Câmara de Vereadores, até o mês de maio, setembro e fevereiro, audiência pública para avaliação das metas fiscais, conforme estabelece o artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/00, de 05/05/2000.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, conforme a conveniência, os códigos das fontes, identificadores da aplicação dos recursos.

Art. 6º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro estabelecerá:

I- as metas e prioridades da Administração Municipal direta e indireta, incluindo a projeção de todas as receitas e despesas para o exercícios subseqüente;

II- as normas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;

III- as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

IV- as diretrizes relativas ao quadro de pessoal e a estrutura da Administração Pública nos termos da legislação que estiver em vigor;

V- e demonstrará os efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração municipal.

Art. 7º. Os programas, objetivos, ações e metas definidas nesta Lei, terão suas fontes de financiamento de forma orçamentária.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2005.

HUMBERTO AMARO FELTRIN

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
556/2005
Data
31/10/2005
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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