CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2037 de 28/05/1999

SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.(Alterada pelas Leis Municipais n.ºs 2217/2000 e 2177/2000)
Data da Norma
28/05/1999
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.(Alterado pela Lei Municipal n.º 2217/2000)

Art. 2º. O Conselho será constituído por representantes escolhidos entre seus pares: (Alterado o "caput" e alíneas pelas Leis Municipais n.ºs 2177/2000 e 2217/2000)

a) do órgão de administração da educação pública;

b) dos professores:

c) dos pais de alunos; e

d) da sociedade local.

Art. 3º. São atribuições básicas do CAE: (Alterado o "caput" e itens pela Lei Municipal n.º 2217/2000)

I - acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE à conta do PNAE;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - orientar na aquisição dos alimentos para o PNAE, assessorar a comissão de licitação na seleção de fornecedores e de produtos de boa qualidade, observando as normas fixadas no § 2º do art. 3º, da Resolução n.º 002, de 21/01/99;

IV - assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quando da recepção e armazenamento dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto;

V - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da entidade executora quanto à aplicação dos recursos para PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;

VI - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos, tais como: mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e outros;

VII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado.

Art. 4º. As normas básicas para o funcionamento do Conselho serão definidas em Regimento próprio.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autor: Executivo Municipal.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de maio de 1999.

JOÃO CELSO MARTINI

- Prefeito Municipal -

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