Lei Ordinária Nº 2034 de 11/05/1999
SUMULA: Cria a Escola de Informática.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a ESCOLA DE INFORMÁTICA DE MARIALVA, cujo objetivo único é o de oportunizar a comunidade marialvense, em especial os carentes, à aquisição e aperfeiçoamento dos conhecimentos na área de informática, capacitar os alunos visando a utilização da informática como ferramenta de trabalho e contribuir tecnologicamente para o aprimoramento da comunidade marialvense.
Art. 2º. O acesso a informática possibilitará a população carente a ampliação e aplicação de seus conhecimentos, bem como o treinamento adequado para atuarem junto a sociedade, preparando-os para o mercado de trabalho.
Art. 3º. A ESCOLA DE INFORMÁTICA DE MARIALVA, ficará diretamente sob a responsabilidade, direção e supervisão da Secretaria Municipal de Educação, que deverá tomar as seguintes providências:
I - seleção de local adequado;
II - contratação de empresa de informática para ministrar os treinamentos nas escolas;
III - exigir no ato da matrícula:
a) xerox da Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento (idade mínima de 14(quatorze) anos completos);
b) comprovante de renda familiar inferior a 3(três) salários mínimos;
c) comprovante de escolaridade: estar cursando ou ter concluído a 4ª série do 1º grau;
d) estar matriculado e frequentando aulas, exceto se tiver idade superior a 30(trinta) anos.
IV - efetuar a entrega de Certificados aos participantes que obtiverem 75%(setenta e cinco por cento) de frequência.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos constantes do orçamento para o cumprimento desta lei, e na falta deste, a abertura de crédito adicional e/ou suplementar.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereadora Autora: Antonieta Bellinati Perez.
EDIFÍCIO DR. JERSON CAPONI DE MELO, SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA, EM 11 DE MAIO DE 1 999.
ANTONIO FERREIRA SILVA
- Presidente -
CARLOS FELBER ELY PEREIRA
- 1º Secretário - - 2º Secretário -
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